Você está visualizando atualmente STJ mantém cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres

STJ mantém cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres

STJ mantém cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso do contribuinte e, com isso, mantiveram a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC-2). Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito. A decisão foi unânime no recurso da Marimex Despachos Transportes e Serviços LTDA e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a Santos Brasil Participações S.A, que administra o porto de Santos. 

A THC-2 é cobrada pelos terminais portuários, no caso concreto a Santos Brasil Participações S.A, pelo serviço de segregação e entrega dos contêineres aos recintos alfandegados independentes, por exemplo um terminal retroportuário. 

Na esfera administrativa, o Cade considerou a taxa ilegal. Segundo o Cade, a THC-2 afeta a natural concorrência do setor ao provocar majoração ilegal nos preços dos serviços prestados pelos recintos alfandegados, pois estes têm de repassar ao consumidor final o preço pago aos terminais pela retirada da carga, sob pena de sofrerem com perda de receita. 

Em primeiro grau, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou a decisão do Cade, ou seja, entendeu pela legalidade da taxa, mas manteve uma multa aplicada à operadora portuária Santos Brasil Participações S.A por força de atitude anticoncorrencial. Em segundo grau, o TRF3 afastou essa multa. 

Ou seja, o tribunal entendeu que, além de a cobrança ser legal, a operadora portuária não deveria pagar a multa. Para o TRF3, uma vez que a segregação e a movimentação de contêineres não é prevista no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), a THC-2 deve ser cobrada, sob pena de haver enriquecimento sem causa do contribuinte. 

No julgamento da últimaterça-feira (11/4), o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, reformar a decisão do TRF3 demandaria análise de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 

O processo tramita como REsp 1.774.301. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-cobranca-da-taxa-de-segregacao-e-entrega-de-conteineres-13042023  


Cobrança do Difal-ICMS volta a julgamento nesta quarta (12); entenda o que é e como impacta a sua empresa 

Nesta quarta-feira (12) o Supremo Tribunal Federal (STF) irá reiniciar o debate sobre o Diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS).  

A votação discute a data de início de vigência da Lei Complementar 190/2022, considerando que o artigo 3º estabelece que a norma deve entrar em vigor “na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 

Vale esclarecer que o dispositivo mencionado impede a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. 

A alínea b, por sua vez, veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. 

Ou seja, enquanto uma norma prevê a anterioridade nonagesimal – que exige 90 dias para que a lei passe a valer -, a outra impede que essa vigência ocorra no mesmo exercício financeiro – o que significa que ela só poderá ter validade no ano seguinte em que foi publicada. 

Isso tudo porque o Estado não pode aumentar ou criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente.  

No entanto, a norma tem gerado discussões. Após ter sido publicada, os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022. 

Julgamento do STF 

A votação do STF decidirá se a mudança já era válida em 2022, ou se vale apenas a partir de 2023. 

Até o fim do ano passado, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda em 2022, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, mas o fez recomeçar do zero. 

Nesta quarta-feira (12) o tema volta para votação dos ministros. A depender da decisão, empresas e consumidores serão afetados. 

O que é Difal? 

O Difal é quando uma empresa que vende para um consumidor final que reside em outro Estado, paga o ICMS para o Estado de origem e também um percentual para o Estado de destino.  

Difal-ICMS 

O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado para onde a mercadoria está sendo enviada (destino).  

O porcentual a mais é recolhido pela empresa que vende, e vale para vendas a consumidores finais que moram em outro Estado, desde que não sejam contribuintes do ICMS.  

Por exemplo: com o Difal embutido na conta, se uma empresa de São Paulo vende um produto para algum consumidor final no Rio de Janeiro, terá de pagar:  

– O ICMS para o Estado de onde o produto está saindo (neste caso, é recolhida a alíquota interestadual válida para São Paulo, de 12%); 

– E também o ICMS para o Estado de destino, Rio de Janeiro (alíquota será de 6%). Isso porque a alíquota interna do ICMS no Rio é de 18%; então, os 6% do Difal são a diferença entre 12% (interestadual) e 18% (alíquota interna do Rio de Janeiro). No fim das contas, o comerciante pagará mais imposto.  

Impactos do Difal para as empresas 

Na prática, os empresários pagam a mais para mandar sua mercadoria para o comprador final que mora em outro Estado.  

Como esse custo adicional entra na composição do preço, o consumidor é o grande afetado com mais imposto embutido no consumo. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55328/difal-icms-o-que-e-e-qual-e-o-impacto-para-as-empresas/ 


ITCMD: tempo de análise cai de 120 para 30 dias em São Paulo 

A Delegacia Especializada no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) diminuiu o tempo médio de análise de 120 para menos de 30 dias. 

O resultado foi obtido após quatro meses de operação da Delegacia, que tem como objetivo impulsionar o atendimento aos cidadãos. 

Durante esse período, R$ 42,5 milhões foram arrecadados a título de autorregularização de contribuintes devedores do ITCMD, que é pago nos casos de transmissão de imóveis por doação ou herança. Os valores são recolhidos voluntariamente sem a necessidade de lavratura de auto de infração. 

Para agilizar ainda mais esses processos, a partir de agora, a Delegacia Especializada de ITCMD contará também com um serviço contratado junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).  

Na prática, o órgão desenvolverá um levantamento de valor de mercado de todos os imóveis urbanos do Estado de São Paulo, confrontando assim com o montante declarado pelos contribuintes. 

Desburocratização ITCMD 

O projeto de desburocratização do ITCMD vem sendo desenvolvido pela Sefaz-SP desde 2017, tendo como meta a revisão de todos os processos de trabalho. Desde então, tarefas manuais e desnecessárias foram eliminadas e vários processos foram automatizados. 

Para desenvolver seus trabalhos, a Delegacia de ITCMD conta hoje com 70 auditores fiscais com dedicação exclusiva às demandas de todo o Estado de São Paulo, auxiliados por uma equipe de 20 auditores fiscais para execução de planos de trabalho de fiscalização.  

“Assim, há otimização da mão de obra, uma fila única de trabalho, facilitando a utilização de ferramentas de tratamento em massa dos estoques e estabelecimento de critérios de relevância estaduais ao invés de regionais”, destaca o Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD, Leonardo Balthar. 

Antes da criação dessa delegacia centralizada de ITCMD, as demandas do tributo estavam espalhadas pelas 18 Delegacias Regionais Tributárias da Sefaz-SP, o que era prejudicial para as defesas das teses da Fazenda e o tempo de resposta para o próprio contribuinte. 

O atendimento continua sendo realizado nos Postos Fiscais. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55332/itcmd-tempo-de-analise-cai-para-menos-de-30-dias-em-sp/ 

Deixe um comentário