Software as a Service (SaaS): repercussões federais
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Conceito jurídico de Software as a Service (Saas)
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– SC COSIT nº 191/17 […] permite a realização de conferências, reuniões, treinamentos e projetos por meio da internet e compartilhamento de informações em tempo real. […] Software como Serviço (Software as a Service – SaaS) é um modelo de entrega de software onde as empresas clientes pagam, não pela propriedade do software, mas pelo uso do mesmo e as companhias fornecedoras provêm manutenção e suporte técnico aos seus clientes. Segundo Frederick Chong e Gianpaolo Carraro, SaaS pode ser definido como “Software implementado como um serviço hospedado e acessado pela Internet”. Isso quer dizer que SaaS inclui uma série de serviços e aplicativos que podemos nem esperar encontrar nessa categoria, como por exemplo um serviço de email baseado na Web. […] O fato é que, efetivamente, o usuário não adquire o software, mas apenas acessa os recursos à distância, por meio da Internet, utilizando senhas previamente definidas. VIDE também art. 1º da Lei 9.609/98 (Programa de computador) e SC COSIT n. 59/16.
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Conceito jurídico de streaming
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– REsp nº 1559264, DJe 15/02/2017 Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo caracteriza-se pelo envio de dados por meio de pacotes, sem que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. No streaming de música, por exemplo, não se usa a memória física do computador (HD), mas, sim, a conexão à internet para transmissão dos dados necessários à execução do fonograma. […] Por outro lado, no streaming interativo, o fluxo de informação depende da ação do usuário, que determina o tempo, o modo e o conteúdo a ser transmitido.
– Lei Complementar 116/03 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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Tributação dos Serviços: IRRF
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O que é o IRRF?
IRRF é a sigla utilizada para conceituar o Imposto de Renda Retido na Fonte, que pode ser entendido como uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda, recolhido pelo governo brasileiro.
“Art. 6º O imposto de 25% de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada”. Decreto-lei n. 1.418/75.
“Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).” RIR/2018
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Tratados para evitar Dupla Tributação
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Existe a possibilidade de um rendimento ser tributado duas vezes se dois países tiverem direito a tributar os seus rendimentos, a bitributação é um fenômeno que ocorre em razão de um conflito de competências entre as nações, isto é, quando dois países cobram tributos sobre um mesmo fato gerador.
Assunto: imposto sobre a renda retido na fonte – irrf
Ementa: prestação de serviço técnico e de assistência técnica. Convenção para evitar a dupla tributação brasil-suécia.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico ou assistência técnica, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da Suécia LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA. A Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente na Suécia, não havendo, atualmente, limitação da alíquota aplicável para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio Solução de Consulta nº 65/18 – Cosit No mesmo sentido SD COSIT 4/2016 (IR FONTE alínea 12 da Convenção Brasil-Finlândia, revogação da DISIT n. 52//2007, 6ª região.
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Tributação dos Serviços: CIDE
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Art. 7º da Lei n. 9779/1999:
“Art. 7º. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.”
Art. 3º da MP n. 2159-70/2001:
“Art. 3º. Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.” Idem do art.2-A da Lei 10168/2000.
Lei 10168/2000 (redação da Lei 10332/01)
Art. 2º, parágrafo 2º. A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (…) ou remeterem de royalties Alíquota: 10%.
Parág.1-A – Não incide sobre a remuneração da licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (salvo transferência de tecnologia) – Lei 11452/07.
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Tributação dos Serviços: PIS e COFINS na exportação / importação
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– EC 3/1993 – LC pode excluir a incidência do ISS nas operações de exportação de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II).
– EC 33/2001 – imunidade de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I).
– EC 42/2003 – possibilidade de cobrança de PIS e COFINS na importação de bens ou serviços.
– Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – não incide PIS e COFINS na exportação de serviços.
– Lei 10.865/2004 – PIS e COFINS na importação de serviços.
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Tributação dos Serviços: Contribuições na exportação
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Constituição Federal
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.” Vide art. 6, II da Lei 10833/03 e art. 10 da Lei 11371/06.
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Tributação dos Serviços: PIS E COFINS na importação
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Art. 1º da Lei 10.865/04 – serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I – Executados no País; ou
II – Executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
– O prestador de serviço é residente ou domiciliado no exterior.
– Não há necessidade de que o serviço seja desenvolvido / executado no Brasil. Todavia, o resultado deve ser verificado em território nacional (Elementos de Conexão: execução / resultado).
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Tributação dos Serviços: PIS E COFINS na importação
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Art. 1º da Lei 10.865/04 – serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I – Executados no País; ou
II – Executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
– O prestador de serviço é residente ou domiciliado no exterior.
– Não há necessidade de que o serviço seja desenvolvido / executado no Brasil. Todavia, o resultado deve ser verificado em território nacional (Elementos de Conexão: execução / resultado).
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PIS e COFINS Operação no Brasil Tributação da Receita do Prestador de SaaS
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Subjetivo: ser empresa prestadora de serviços de informática
Objetivos: receita deve decorrer de: ▪ desenvolvimento de software e o seu licenciamento; ▪ cessão de direito de uso de software; ▪ análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software;
RISCO! Funcionalidades da plataforma adequam-se ao conceito de software (“manifestações intelectuais que, sob forma de planos, projetos ou fórmulas, alimentam as máquinas.”).
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Regime cumulativo (Lei nº 10.833, art. 10, XXV): 0,65% de PIS e 3% de COFINS
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303/2014
Por todo o exposto, resto claro que, para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins na forma prevista no inciso XXV do art. 10, extensivo à Contribuição para o PIS/Pasep, por força do inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, é imprescindível que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados no referido dispositivo legal. Da mesma forma, é imprescindível que os referidos serviços tenham sido faturados de forma individualizada.
SC DISIT/SRRF05 Nº 32/09
A receita auferida por empresa de informática proveniente da comercialização de software nacional permanece sujeita ao regime de apuração cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dispositivos Legais: art. 10, inciso XXV e § 2º e art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SC DISIT/SRRF08 Nº 244/09
Por sua vez, as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiras pessoas, sejam estas estrangeiras ou nacionais, não são contempladas pelo referido inciso XXV do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, o que implica sujeição de tais receitas ao regime não cumulativo de apuração, caso auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, inciso XXV e §2º, e art.15, inciso V. Lei nº 11.051, de 2004, art.25.
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Aplica-se somente ao licenciamento de software próprio, ou também ao SUBLICENCIAMENTO
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SC DISIT/SRRF 05 Nº 32 09 receita de venda de software nacional (não especificado) está sujeita ao regime cumulativo
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SC DISIT/SRRF 08 Nº 244 09 receita da venda de softwares de terceiros está sujeita ao regime não cumulativo
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1. Se as receitas não forem segregadas entre ( aquelas que possivelmente atrairiam o regime cumulativo (licenciamento de software próprio, atualização e suporte técnico da plataforma) e ii aquelas que possivelmente atrairiam o regime não cumulativo (licenciamento de software desenvolvido por terceiro), uma eventual autuação poderia exigir o PIS e COFINS no regime não cumulativo
2.Nessa hipótese, seria possível o creditamento em relação aos softwares adquiridos na modalidade insumo ””( Acórdão nº 9303 008 297 20 03 2019
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Pis não cumulativo. Crédito decorrente de despesas com aluguel de software. Possibilidade.
Por serem “relevantes” para o processo produtivo, as despesas com aluguel de software devem ser consideradas crédito para fins de apuração do PIS. Recurso especial do Procurador negado. Ac. 9303-008.595.
Custos/despesas. Cursos. Treinamento. Pesquisa e desenvolvimento. Aquisição de softwares. Créditos. Aproveitamento. Possibilidade
Os custos/despesas incorridos com treinamento. pesquisa e desenvolvimento, bem como com a aquisição de softwares constituem insumos das empresas que têm como objeto social a produção, comercialização e a distribuição de softwares e de equipamentos de informática, bem como prestação de serviços de infra-estrutura, instalação, assistência técnica, manutenção, assessoramento técnico, treinamento, processamento de dados e congêneres, monitoramento, limpeza, integração de sistemas eletrônicos de automação e produtos afins e demais serviços na área de informática e comunicações constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal. Ac. 9303-008.297.
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Tributação de mercadorias: PIS/COFINS-importação
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– Base de cálculo, na importação de bens
“Art. 149… § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
…
III – Poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;”
– Redação original da Lei nº 10.865/2004
“Art. 7º A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;”
– Repercussão geral – RE 559.937 – Tema nº 1
“O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, daCF”
– Alteração da Lei nº 10.865/2004
“Art. 7º A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)”
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Remessa para pagamento de Royalties ao exterior: Dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ
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O que são royalties?
É um termo utilizado na língua inglesa que deriva da palavra “royal” originária de uma convenção que trata “daquilo que pertence ao Rei”. Para explicar melhor, os royalties são uma quantia paga por alguém a um proprietário pelo direito de uso, exploração e comercialização de um bem. São exemplos de bens produtos, obras, marcas e terrenos. Os royalties podem ser pagos para o governo ou para a iniciativa privada.
Regra Geral
Varia conforme a indústria envolvida (1% a 5%).
Calculado sobre a receita líquida dos produtos fabricados ou dos serviços prestados em razão do Contrato, que inclua transferência de tecnologia, prestação de assistência técnica e licença de patentes e marcas envolvidas.
Empresas relacionadas – aplicação do mesmo limite da remessa de royalties
Especificidades
Contrato de Assistência Técnica
▪ Pagamentos de assistência técnica devem ser calculados com base nos honorários dos técnicos por dia ou por hora, conforme a categoria pelos serviços efetivamente prestados.
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Conclusão no STF – 24.02.2021
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Do que foi exposto até aqui se depreende que a Corte tem considerado constitucional a incidência do ICMS sobre operações com software de prateleira (aquele comercializado no varejo com os consumidores em geral, gravado em um corpo tangível, como disquete, CD, DVD etc.). Também se depreende que a Corte vem sinalizando, por força do julgamento daquela medida cautelar, ser válida a cobrança do imposto em relação a operações com software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados, na forma de download via internet. (…)
…a expressão mercadoria, para fins de incidência do ICMS, não é inequívoca no sentido de que abrange tão somente os bens corpóreos (tangíveis) que são objeto de comércio ou destinados a sê-lo. Levando-se em conta, por exemplo, ter a Constituição (art. 155, § 3º) previsto a possibilidade de o imposto incidir sobre operações relativas a energia elétrica, não há como sustentar que as coisas incorpóreas estariam necessariamente fora do conceito de mercadoria. (…)
… A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) parece não mais ser suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos com programas de computador em suas diversas modalidades.
-Direito comparado – incidência do IVA sobre softwares;
– Art. 155, § 2º, IX, b, que esse tributo incidirá também “sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”.
Dessa perspectiva, nos termos da orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.
Seguindo essa diretriz, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software, seja ele padronizado, (customizado ou não) seja por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, enquadrando-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 – sem prejuízo de que, no caso do modelo Software-as-a-Service (SaaS), outras utilidades disponibilizadas ao usuário possam ser desmembradas do licenciamento e submetidas à tributação nos subitens 1.03 e 1.07 – já teriam o condão de extirpar eventuais dúvidas que poderiam existir acerca da incidência do ISS nas transações com programas de computador. (…)
Ou seja, considerando-se a LC nº 116/03 e o critério adotado pelo próprio legislador complementar, não vislumbro como se deixar de se aplicar o ISS às operações com programas de computador, notadamente tendo em vista o fato de que, ao meu sentir, o legislador não desbordou do conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza”.
No âmbito das Turmas, tem-se a remissão à primazia, ou não, de um fazer na prestação ora examinada – atividade preponderante –, quando em jogo a materialidade do ISS, em especial nos ditos contratos híbridos. Considerados negócios jurídicos complexos, mostra-se indispensável levar em conta o conjunto de atos praticados para extrair a essencialidade da prestação. É dizer: se, de um lado, o negócio entabulado revelar, em essência, obrigação de dar, há de excluir-se a atividade do campo de incidência tributária, por não se enquadrar a operação no tipo serviço. Se, de outro, existente, no núcleo da prestação, um fazer, surge caracterizado serviço, a viabilizar a cobrança de ISS. (…)
Descabe tomar a parte pelo todo: os diferentes tipos de operação com software envolvem serviços e funcionalidades, previstos no contrato de licenciamento, voltados ao usuário, como entretenimento por meio gráfico, de áudio e vídeo.
Há de sobressair a definição de cada instituto, e a prestação de serviços, envolvido na via direta o esforço humano, é fato gerador do ISS. (…) Ante o texto da Constituição Federal e a legislação complementar de regência, é impertinente assentar a incidência do ICMS, ausente o núcleo a revelar operação de circulação de mercadoria. Observem os institutos em vigor tal como se contêm na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003…
O contrato de licenciamento assegura direito real de uso do software, bem incorpóreo. A operação é materializada mediante disponibilização em nuvem ou download de cópia do código-executável, inteligível ao hardware, superadas as mídias física, magnética e óptica, com a finalidade de viabilizar o uso e gozo do direito autoral e propriedade intelectual.
No que diz respeito à inconstitucionalidade por bitributação e invasão de competência municipal, a meu ver, a matéria não coincide integralmente com o Tema 590 da sistemática da repercussão geral, cujo caso líder é o RE 688.223 em que se discute a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada…
Observa-se, a propósito, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo STF em relação aos “softwares de prateleira”, de modo a reputá-lo mercadoria sujeita à comercialização na economia de mercado, pois se trata de criação de acesso amplo disponibilizada ao público em geral. (…)
Nessa perspectiva, a transmissão eletrônica de dados pode acontecer tanto mediante a aquisição material em lojas quanto por meio de download ou streaming. A partir dessa premissa Lucas Bevilacqua e Carlos Almeida entendem que, independentemente do modo de comercialização, “os Estados detêm poder de tributar softwares através do ICMS ((BEVILACQUA & ALMEIDA, Lucas e Carlos Otávio. In: FARIA, SILVEIRA E MONTEIRO, Renato, Ricardo e Alexandre. Tributação da Economia Digital- desafios no Brasil, experiência internacional e novas perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2018, p.339-357, p.351).
Portanto, reputo constitucional a incidência de ICMS sobre softwares de prateleira, ainda que a circulação da mercadoria ocorra apenas de forma digital e virtual.
Ministro Dias Toffoli, acompanhado integralmente pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, que assentou que não existe na Constituição Federal disposição expressa no sentido de que o ICMS abrangeria apenas operações com bens corpóreos, nem no sentido de que toda e qualquer operação com bens incorpóreos (não tangíveis) deve ser considerada prestação de serviço para efeito do ISS. O enquadramento do licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, seja ele padronizado (customizado ou não), seja por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, extirpa eventuais dúvidas sobre a incidência do ISS nas transações com programas de computador. Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para dotá-la de eficácia a partir da data da publicação da certidão de julgamento.
Ministro Marco Aurélio, por sua vez, proferiu voto julgando procedente por fundamento diverso: o conceito de mercadoria não inclui bens incorpóreos, como os direitos em geral, sendo certo que o termo mercadoria designa apenas os bens corpóreos.
Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes julgaram improcedente as ações direitas de inconstitucionalidade, firmando o entendimento pela constitucionalidade do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computador, sustentando que o item 1.05 da lista de serviço anexa a LC 116/2003 refere-se apenas aos softwares personalizados, desenvolvido por encomenda, devendo apenas estes casos serem tributados pelo ISS, reservando-se a tributação ao ICMS quanto à comercialização dos softwares produzidos em série, caracterizados efetivamente como mercadoria, independente da circulação ocorrer de forma física ou digital.
Ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizadas negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
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Modulação de efeitos 24.02.2021
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Decisão:
Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito em questão para a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito Ficam ressalvadas ( as ações judiciais em curso inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e ii as hipóteses de comprovada bitributação caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores.
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ISS, mas quem pagou ICMS NÃO pode repetir, salvo ação judicial ou comprovada bitributação
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Municípios só podem cobrar ISS se não tiver sido recolhido ICMS; Estados não podem cobrar ICMS
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Solução de consulta cosit nº 43, de 23 de Março de 2021 – pós adi 1945
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LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
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Referências bibliográficas:
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