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TRF3 concedeu liminar para impedir compensação em ação rescisória que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS – Prisma de Notícias

TRF3 concedeu liminar para impedir compensação em ação rescisória que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS 

O TRF3 concedeu liminar para impedir compensação em ação rescisória que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. De fato, a União Federal está propondo ações rescisórias contra decisões que tratam da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. 

Essas ações não contestam o direito dos contribuintes quanto à exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dos valores relativos ao ICMS. Essas ações têm por finalidade questionar o direito à repetição ou compensação do indébito tributário nas ações ajuizadas após 15/03/2017 e que transitaram em julgado antes do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral). 

Em outras palavras, as ações requererem a desconstituição apenas de parte das decisões que não limitaram o início da produção dos efeitos do julgado ao período posterior a 15.03.2017 (data do julgamento). E isso porque, as decisões, nesses casos, contrariam o decidido pelo STF, no sentido que os efeitos da exclusão do ICMS destacado devem se operar após 15.03.2017, salvo ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017. 

Já se têm notícia de liminar deferindo tutela provisória de urgência, para suspender a compensação administrativa quanto à restituição e/ou compensação de valores recolhidos a título de PIS e COFINS decorrentes da inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo relativos a período anterior a 15/03/2017, como na ação rescisória nº 5011449-73.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3. 

De se lembrar que sempre que o STF é instado a decidir sobre questões que envolvem coisa julgada, mesmo que a coisa julgada contrarie suas próprias decisões, tem decidido no sentido que prevalece a coisa julgada. 

E isso porque a coisa julgada é um princípio orientador do Estado Democrático de Direito e está prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, que dispõe: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 

O objetivo do instituto da coisa julgada, é conferir segurança jurídica. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, quando chamado a tratar do tema sempre opta em privilegiar a segurança jurídica e a consequente, decisão transitada em julgado. 

De fato, a jurisprudência da Corte Suprema, até o momento, tem sido no sentido de que a coisa julgada, como proteção máxima da segurança jurídica e da certeza do direito, como instrumento de estabilidade da ordem jurídica, não pode ser modificada, mesmo que o Supremo venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado. O STJ tem aplicado o mesmo entendimento. 

Nesse ponto cumpre lembrar que o STF já firmou a compreensão de que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente (Tema 136/STF). 

Pois bem, na questão em análise, sequer houve modificação do entendimento do STF que manteve a compreensão que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, apenas modulou os efeitos do julgado. Assim, se não cabe rescisória do principal, muito menos caberá da modulação dos efeitos da decisão. 

Dessa forma concluímos que para as ações ajuizadas após 15.03.2017 e que já tinham coisa julgada favorável, o contribuinte tem direito a receber o seu crédito, sem os efeitos da modulação. 

Seguem julgados do STF: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (RE 1126631 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito”. (RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) 

“CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente”.(ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019). 

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/09/trf3-concedeu-liminar-para-impedir-compensacao-em-acao-rescisoria-que-trata-da-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins/#:~:text=De%20fato%2C%20a%20União%20Federal,dos%20valores%20relativos%20ao%20ICMS


STJ livra de Cofins receita de patrocínio de eventos 

Instituto Brasileiro de Direito Tributário obteve vitória na 2ª Turma da Corte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu isenção de Cofins para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/13/stj-livra-de-cofins-receita-de-patrocnio-de-eventos.ghtml 


Pensão alimentícia: STF pode limitar decisão que proibiu cobrança de IR 

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode limitar os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.  

Os ministros vão voltar ao tema – três meses depois de firmar posição – em razão de um recurso apresentado pela União para restringir a quantidade de beneficiados e para que não seja obrigada a devolver dinheiro aos contribuintes. 

A decisão expressa no mês de junho permite que aqueles que recebem pensão, mães com a guarda dos filhos, em sua maioria, deixem de recolher a alíquota de até 27,5%. 

Para a União, todavia, essa liberação tem impacto bilionário, o que justifica a tentativa de limitar os efeitos da decisão. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o que pagaram em imposto nos últimos cinco anos. 

O julgamento desse recurso poderá ser a palavra final do STF sobre o caso. Está marcado para ocorrer entre os dias 23 e 30 de setembro, no Plenário Virtual. 

Solicitação da União 

A União quer que os ministros esclareçam se a decisão inclui somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção. 

Defende, no recurso, que sejam só as definidas judicialmente. A ampliação, diz, tornaria o sistema mais vulnerável a fraudes. 

Pede, além disso, que os ministros considerem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade. 

Advogados de contribuintes, no entanto, não veem muito sentido nessa argumentação. “O valor que está isento não tem nem o que discutir. A própria tabela do IRPF deixa sem tributação. O ponto, aqui, é que o STF entendeu que não há uma renda nova com a pensão alimentícia. A pessoa que paga separa uma parte da sua renda, que já foi tributada, e repassa para o beneficiário”, diz o advogado Suessmann 

Modulação de efeitos 

A AGU pede, ainda, para que os ministros apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso, validando a isenção somente a partir do encerramento do processo. Se atendida, a União não precisará devolver os valores que foram pagos de forma indevida pelos contribuintes no passado. 

Geralmente, quando há modulação, os ministros estabelecem como marco a data do julgamento de mérito que, nesse caso, ocorreu em 3 de junho, e também costumam preservar aqueles contribuintes que, até a data de corte, tinham ações em andamento na Justiça para discutir a cobrança. 

Contexto 

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia é analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – ADI 5422. 

A entidade questionava dispositivos da Lei nº 7.713, de 1981, e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o recolhimento do tributo pela pessoa que recebe os valores. 

O placar, no julgamento de mérito, fechou em oito votos a três. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas. 

Fonte: Com informações do Valor Econômico. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52981/pensao-alimenticia-stf-pode-limitar-decisao-que-proibiu-cobranca-de-ir/ 


Empresas do Simples terão acesso a benefício de redução tributária sobre produtos para exportação 

A Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicaram, na última terça-feira (13), uma portaria conjunta que estende o instituto do drawback, suspensão aos pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional.   

Esse instrumento consiste em suspender a tributação no ato da compra de produtos e serviços destinados à fabricação de itens para exportação.  

Desse modo, a empresa vendedora deixa de pagar esses tributos, tornando a aquisição menos onerosa. Caso a exportação se confirme, os impostos e contribuições não voltam a ser pagos, uma vez que não há tributação sobre a exportações.  

No caso da venda para o exterior não se efetivar, a empresa que adquiriu deverá recolher os tributos que foram objeto de suspensão. 

Até a publicação da portaria, as empresas adquirentes do Simples não podiam se beneficiar desse direito, por uma interpretação equivocada do artigo 24 da LC 123/2006, o qual estabelece que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”.  

“Provamos – por argumentos técnicos – que essa vedação refere-se à saída de produtos e serviços das empresas do Simples, suas vendas, uma vez que o Simples altera a tributação sobre o faturamento, não atingindo os tributos sobre as aquisições”, comenta o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago.  

A suspensão de tributos estabelecida agora pelo Ministério da Economia, abrange: 

– O Imposto de Importação (II);  

– O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 

– A Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); 

– A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; 

– A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;  

– O Cofins-Importação; 

– O Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

O Sebrae vinha dialogando com o Ministério da Economia, desde 2021, no sentido de esclarecer que os dispositivos que vedavam o drawback para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam ser revogados.  

“Quanto às importações, qualquer benefício dado às importadoras deveria ser estendido aos pequenos negócios, pois isso não afeta a base de cálculo do Simples Nacional. Vedar esses benefícios era inconstitucional, pois deixava a MPE optantes pelo Simples em situação desfavorável com relação às demais empresas”, comenta o presidente do Sebrae, Carlos Melles.  

Melles defende que a medida anunciada na Portaria vai beneficiar as empresas do Simples que fabricam produtos para exportação e que ganham, agora, mais competitividade, já que terão menos tributos, onerando suas aquisições. 

Para o analista de Competitividade do Sebrae, Gustavo Reis, a medida vai ampliar a competitividade dos pequenos negócios que exportam. 

“A portaria vai melhorar as condições para compra de insumos, como garrafas, embalagens, reagentes usados na fabricação de cosméticos. Isso deve ampliar a participação dos pequenos negócios no comércio internacional, porque passam a ter tratamento igualitário a outros portes de empresas, ampliando a competitividade interna e externa”, avalia Reis. 

Fonte: Com informações da Agência Sebrae. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52980/empresas-do-simples-terao-acesso-a-beneficio-de-reducao-tributaria-sobre-produtos-para-exportacao/ 


A elasticidade do conceito de insumo para geração de créditos de PIS e COFINS: novas possibilidades de economia tributária 

Em recente decisão proferida na Justiça Federal do Distrito Federal (processo 1048374-15.2021.4.01.3400), gastos com a utilização de aplicativos de delivery foram considerados como insumos para fins de geração de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo. 

Como se sabe, esse regime se aplica para que seja evitado o chamado “efeito cascata” sobre a cobrança do PIS/COFINS em uma cadeia produtiva. 

No caso citado acima, a requerente era uma pizzaria que vendia 70% (setenta por cento) da sua produção por meio de aplicativos, os quais retinham cerca de 30% (trinta por cento) sobre o valor das vendas, percentual esse que não podia ser integrado à base de cálculo do PIS/COFINS. 

Atualmente, portanto, o conceito de insumo mostra-se bastante flexível, não se podendo definir, em um rol taxativo, quais bens e serviços são essenciais para a existência de qualquer atividade econômica. 

Abre-se, assim, a oportunidade de uma constante discussão, à medida em que as necessidades do mercado consumidor se renovam, daquilo que pode ser incorporado ao conceito de insumo para fins de geração de crédito de PIS/COFINS. 

Permanecem, no entanto, nas esferas administrativa e judicial, controvérsias sobre o que pode ser considerado insumo ou não. Como exemplo, podem ser apontadas as despesas realizadas com publicidade, hipótese convalidada pelo próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processo envolvendo a VISA, mas negada a empresas como a NETFLIX. 

Nesse caso, inclusive, a maioria do Colegiado entendeu que despesas com publicidade não se caracterizariam como “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado”, podendo a empresa realizar suas atividades sem tais gastos. 

E o rol de possibilidades que geram discussões é imenso: gastos com a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para empresas que atuam no meio digital, custos com a importação de produtos para empresas que atuam na revenda dos mesmos, dentre outros. 

Recomenda-se, assim, que, caso haja quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de tomada de créditos relativos a insumos utilizados na atividade empresarial, as empresas busquem contadores e advogados especializados para tratarem dessa demanda. 

Fonte: Felipe Braga, Diretor das áreas Jurídica e Tributária da Mêntore Consultoria e Gestão, e Melina Coelho, consultora jurídica. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52975/a-elasticidade-do-conceito-de-insumo-para-geracao-de-creditos-de-pis-e-cofins/ 


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO). 

Este post tem 3 comentários

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