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STF: maioria valida Funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

STF: maioria valida Funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de seis a cinco para decidir que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 

Por outro lado, a maioria dos ministros também proibiu a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Em outras palavras, a maioria concluiu que a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. Para os magistrados, a obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. 

A controvérsia é objeto da ADI 4395. O julgamento estava suspenso desde maio de 2020, quando os ministros formaram placar de 5X5, e foi retomado na última sexta-feira (9/12) com o voto do ministro Dias Toffoli. O magistrado reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários. Para Toffoli, a cobrança foi instituída já na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, sendo, portanto, constitucional. Essa emenda deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação. 

Por outro lado, Toffoli considerou que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Portanto, os adquirentes, consumidores ou consignatários ou cooperativas não são obrigados a recolher a contribuição. 

Embora os ministros tenham formado maioria no caso, o julgamento segue no plenário virtual até 16 de dezembro. Como os votos seguem linhas distintas, é necessário aguardar a proclamação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. Além disso, até o fim do julgamento, algum ministro pode mudar o voto, pedir vista o destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada. 

Votos 

Em 2020, antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Ou seja, para o relator, a cobrança é constitucional, bem como a sub-rogação. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Havia, portanto, cinco votos pela constitucionalidade da cobrança e da sub-rogação. 

Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. O ministro concluiu não apenas que a cobrança é inconstitucional, mas que também não pode haver a sub-rogação. Entre outros argumentos, Fachin considerou que a contribuição não encontra suporte na Constituição (artigo 195, I, b, da CF). A cobrança deveria, portanto, ser instituída por lei complementar. Fachin foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. 

Além disso, foi apresentado um voto do ministro agora aposentado Marco Aurélio, que também concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança, em razão da ausência de previsão legal para tanto. Por fim, no voto apresentado nesta sexta-feira, Toffoli concluiu que, embora a cobrança da contribuição seja constitucional, a obrigação não pode ser sub-rogada. 

Para o advogado Marco André Dunley Gomes, o posicionamento dos ministros confirma a jurisprudência do STF tanto em relação à contribuição ao Funrural quanto no que diz respeito à sub-rogação. “É o STF fazendo valer sua mensagem, qual seja, a da importância do respeito dos precedentes qualificados que visam a segurança jurídica e a eficiência do judiciário, e, por conseguinte da própria administração pública”, diz. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-valida-funrural-devido-por-pessoa-fisica-mas-proibe-sub-rogacao-12122022 


STF forma placar de 5X3 para que Difal de ICMS seja cobrado apenas em 2023 

Em voto-vista apresentado nesta sexta-feira (9/12), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli para que a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS seja válida a partir de 5 de abril de 2022. Considerando os votos apresentados antes da suspensão do julgamento, no entanto, o placar está em 5X3 para que os estados e o Distrito Federal possam cobrar o difal apenas em 2023. 

O difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual. 

O julgamento das ADIs 70667070 e 7078 busca definir se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Trata-se da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022. 

Entenda os votos 

Dias Toffoli e Gilmar Mendes entendem que a lei complementar não institui ou majora tributo e, em princípio, não precisaria respeitar as anterioridades nonagesimal e anual. No entanto, os ministros reconhecem a legitimidade do legislador ao definir expressamente, no artigo 3º da LC 190/22, que esta deve observar a noventena para começar a produzir efeitos. Na prática, isso autorizaria a cobrança a partir de 5 de abril de 2022. 

Em voto apresentado em setembro, quando o julgamento foi iniciado, o relator, Alexandre de Moraes, reconheceu, apenas, a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do difal. Estados analisam, porém, se, caso a posição do relator prevaleça, o difal poderá ser cobrado a partir de 2 de março ou 1º de abril de 2022. Clique aqui para entender o voto do relator. 

A tese com maioria de votos até agora é a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro defendeu que a relação criada com a instituição do difal de ICMS corresponde à instituição ou ao aumento de tributo. Assim, para ele, a LC 190/22 deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual – o que, na prática, autoriza a cobrança apenas a partir de 2023. Fachin foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber. 

Caso esse entendimento prevaleça, os contribuintes poderão, em tese, pedir a restituição de valores pagos indevidamente ao longo de 2022. Nos cálculos dos estados, esse cenário representaria uma perda de R$ 11,9 bilhões em receita em 2022. Em relatório especial enviado aos assinantes em 23 de novembro, no entanto, o JOTA mostrou que os contribuintes poderão enfrentar dificuldades para reaver os valores. 

O prazo para apresentação de votos vai até 16 de dezembro. Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-placar-de-5×3-para-que-difal-de-icms-seja-cobrado-apenas-em-2023-09122022 


STF julga processos com impacto fiscal de até R$ 150 bilhões nesta semana; confira os principais temas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, no plenário virtual ainda nesta semana, antes do recesso de final de ano, algumas ações de grande impacto tributário que, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, podem impactar em pelo menos R$ 150 bilhões no próximo ano. 

Além da máquina pública, as ações devem impactar empresas do agronegócio, varejo e instituições financeiras do país. 

Um dos processos que devem ser julgados, classificado pela LDO como o segundo maior risco fiscal para a União, envolve a incidência ou não de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras (como juros) de bancos, com impacto de R$ 115,2 bilhões. 

Até o momento, o relator e ministro Ricardo Lewandowski foi o único a votar no tema e decidiu acolher a tese das instituições financeiras, que defendem a incidência apenas em receitas brutas (obtidas da venda de produtos e serviços). 

Também está na pauta de discussão dos ministros a data de início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS. Os Estados solicitam a cobrança ainda este ano com pagamentos retroativos e as empresas defendem a cobrança a partir do ano que vem. O julgamento até o momento está com cinco ministros a favor das empresas e três a favor dos Estados. 

A Corte vai decidir também se os Estados podem minimizar o repasse do ICMS aos municípios, após um caso que aconteceu em Goiás, e a resolução tem repercussão nacional e o que for decidido será aplicado para todos os casos deste tipo. 

Em uma semana bastante agitada, os ministros devem julgar ainda se a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que exige a contribuição sobre a receita bruta, é constitucional, com impacto de R$ 12 bilhões. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54005/stf-julga-processos-de-risco-fiscal-de-ate-r-150-bi-antes-do-recesso/  


Simples Nacional: acordo prevê que novo limite seja votado em fevereiro 

Após resistência na Câmara, o projeto que altera o limite de faturamento do Simples Nacional deve ser votado no ano que vem pelos deputados. 

Parlamentares envolvidos na negociação com o texto fecharam acordo com o MDB, um dos partidos que se opunha à votação do texto neste ano.  

A ideia é conversar com o governo eleito e votar o projeto já em fevereiro, quando a Câmara retoma os trabalhos, para que as mudanças vigorem em 2023. 

Novo limite Simples Nacional 

O texto amplia o teto de enquadramento da receita bruta do microempreendedor individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144.913,41, aplicando um reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em 16 anos, quando foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Além disso, o projeto altera outras faixas. Para microempresas, o limite passa de R$ 360 mil para R$ 869,5 mil anuais. No caso de empresas de pequeno porte, sai de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões. 

Resistência ao reajuste 

PT e MDB resistiam à votação em 2022 pelo receio do efeito da perda de arrecadação sobre as contas do futuro governo Lula e também pelo temor do impacto sobre receita de estados e municípios. 

Para facilitar a aprovação, deputados costuram um escalonamento do limite desse último tipo de empresa, levando o teto a R$ 6,4 milhões. O restante seria negociado para valer em 2024. 

Fonte: Com informações da Câmara dos Deputados. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/54004/simples-nacional-camara-deve-votar-novo-limite-em-2023/  

Este post tem um comentário

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