É muito comum o sistema tributário brasileiro ser considerado um dos mais complexos do mundo inteiro, isso acontece também por existir cinco espécies de tributos no Brasil, sendo eles: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O que significa tributo? É definido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
De acordo com o princípio da legalidade tributária, os tributos só podem criados, majorados e extintos, em regra, por lei ordinária.
Entretanto, existe uma exceção que existe para:
• empréstimos compulsórios;
• imposto federal sobre grandes fortunas;
• impostos residuais;
• contribuições residuais.
Dessa forma, esses são os tributos criados por lei complementar.
O que é o empréstimo compulsório?
O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja criação depende de lei complementar.
O que é o imposto federal sobre grandes fortunas?
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e demanda lei complementar para a sua regulamentação que não foi aprovada até hoje.
O que são os impostos residuais?
São impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
O que são as competências residuais?
Segundo o art. 149 da CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Very interesting information!Perfect just what I was
searching for!Expand blog