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Reforma Tributária avança no Senado com mudanças para contadores e profissionais liberais

Em um importante passo para a Reforma Tributária, o Senado Federal viu avanços significativos na última semana. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019, apresentou um relatório que introduz diversas modificações cruciais para o sistema tributário brasileiro. 

Este relatório destaca-se pelo seu impacto nas alíquotas aplicadas a serviços prestados por profissionais liberais, como contadores, além de abordar detalhadamente o aproveitamento de créditos acumulados do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) após o fim dessas contribuições.

A proposta de tributação para profissionais liberais é um dos pontos-chave dessa Reforma Tributária. Com a PEC nº 45/2019, surgiu a preocupação em relação a um possível aumento substancial na tributação desses prestadores de serviços. Estima-se que as alíquotas de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) possam variar entre 25% e 27%, o que representaria um aumento significativo em comparação aos atuais pouco mais de 8% recolhidos por esses profissionais, que englobam Imposto Sobre Serviços (ISS), PIS/Pasep e Cofins.

O relatório apresentado no Senado traz uma nova perspectiva, propondo a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores, com uma redução de 30% no valor da alíquota geral.

Além disso, outra importante inovação diz respeito aos créditos do PIS e Cofins no regime não cumulativo. Enquanto o texto aprovado pela Câmara dos Deputados deixou lacunas sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção dessas contribuições, o relator no Senado propôs um dispositivo que prevê que a Lei Complementar irá regulamentar a utilização desses créditos. 

Isso inclui os créditos presumidos não apropriados ou não utilizados até a data da extinção. A permissão para a compensação com outros tributos federais, incluindo a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro permanece para os créditos que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção dos tributos.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/62148/reforma-tributaria-mudancas-na-tributacao-de-profissionais-liberais/

Câmara: CCJ aprova cobrança de dívidas por WhatsApp

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que autoriza a realização de notificações extrajudiciais de dívidas por meios digitais, como o WhatsApp.

Os avisos poderão ser emitidos utilizando ferramentas capazes de provar que o devedor teve ciência inequívoca da situação. As notificações extrajudiciais têm a finalidade de funcionar como um aviso prévio, permitindo a resolução de questões sem a necessidade de abrir um processo judicial.

Com essa alteração, as notificações não ficarão restritas ao formato impresso. “Com o surgimento de novas formas eletrônicas de comunicação, entendemos que essa interpretação está desatualizada e está em plena sintonia com a opinião predominante na doutrina jurídica”, defendeu o relator do projeto, Deputado Federal Victor Linhalis.

Tradicionalmente, os avisos são realizados por intermédio de cartórios. O interessado se dirige ao cartório, faz a solicitação e o cartório fica encarregado de encaminhar o documento ao destinatário. Após a entrega pessoal, o remetente recebe uma prova de que a notificação foi entregue ao destinatário.

A proposta agora será submetida ao plenário da Câmara. Se os deputados aprovarem o projeto, ele seguirá para análise no Senado. Somente após essa etapa é que o texto será encaminhado para a sanção presidencial.

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/62136/dividas-podem-comecar-a-ser-cobradas-pelo-whatsapp/

Os ajustes de preços de transferência e os efeitos para o valor aduaneiro

Por meio da Lei nº 14.596/23, o Brasil alinhou a legislação de preços de transferência às Diretrizes da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE), fundamentadas no princípio “arm’s lenght“. Diferentemente da legislação que vigorará até 31 de dezembro de 2023 (exceto para aqueles que adotarem a Lei nº 14.596/23 antecipadamente), o preço praticado nas operações entre partes relacionadas não será mais calculado com base em margens fixas de lucro, mas sim com lastro num estudo econômico que analise ativos, riscos e funções assumidos por cada uma das partes nas operações controladas.

Embora a legislação tenha por objetivo definir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), fato é que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas nos termos da Lei nº 14.596/23 pode ter efeitos para outros tributos. Isso porque, ao final do ano-calendário, as partes devem avaliar se o preço praticado alinhou-se ao que se considera “arm’s lenght” e, caso contrário, deverão ser feitos ajustes para que haja essa convergência.

Os ajustes previstos na Lei nº 14.596/23 são três: (i) o ajuste espontâneo, que é de natureza fiscal e que é sempre feito pelo contribuinte para aumentar a base de cálculo do IRPJ/CSLL; (ii) o ajuste primário, que é similar ao ajuste espontâneo, porém é feito pela autoridade fiscal e (iii) o ajuste compensatório que, diferentemente dos demais, não é meramente fiscal, pois implica efetivamente alteração do valor praticado na operação. A alteração pode ser feita para aumentar ou diminuir o valor da operação, o que pode gerar diminuição ou aumento do IRPJ/CSLL a pagar no Brasil, conforme o caso. Ademais, o ajuste compensatório exige o cumprimento de certos requisitos, como por exemplo os reflexos simétricos e definitivos nos registros contábeis de ambas as partes da operação, bem como emissão de notas de crédito, débito ou documentação fiscal ou comercial.

Nesse contexto, a questão que se coloca é se os ajustes de preços de transferência teriam efeitos na base de cálculo de outros tributos, notadamente no valor aduaneiro, que representa (ou compõe, em alguns casos) a base de cálculo dos tributos devidos na importação de mercadorias.

A determinação do valor aduaneiro é regida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, que determina que, sempre que possível, tal valor deve corresponder ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Tal regra aplica-se inclusive nas operações entre partes vinculadas, desde que a vinculação entre as partes não tenha influenciado o preço das mercadorias importadas.

A discussão sobre os efeitos de preços de transferência para fins de valoração aduaneira não é nova e tem sido objeto de discussões no exterior há muitos anos, principalmente nos países que já adotam a sistemática de preços de transferência da OCDE e que se veem diante de ajustes que visam alinhar o preço praticado ao que se considera “arm’s lenght” em momento posterior àquele em que ocorrida a operação controlada.

Por um lado, há países que determinam a convergência entre os ajustes de preços de transferência e o valor aduaneiro. Ou seja, em havendo um ajuste compensatório que vise diminuir a margem de lucro de determinada empresa e aumente o preço praticado em determinada operação de importação de mercadoria, deve haver recolhimento dos tributos devidos na importação sobre a diferença. Caso o ajuste compensatório reduza o preço praticado, o importador teria direito à restituição dos valores originalmente recolhidos sobre a diferença.

Por outro lado, há países que entendem que os ajustes de preços de transferência não devem impactar o valor aduaneiro. O exemplo mais clássico e atual sobre o tema é a Alemanha, cuja Corte Superior recentemente julgou o emblemático caso “Hamamatsu”. Naquele caso, o importador havia apresentado pedido de restituição dos tributos aduaneiros em razão da emissão de nota de crédito pelo exportador em favor do importador, ao final do ano-calendário. O julgamento foi desfavorável ao contribuinte e concluiu que os ajustes de preços de transferência retroativos não devem afetar o valor aduaneiro, que deve ser determinado a cada importação.

Sem prejuízo da polêmica e das discussões teóricas que permeiam o tema, surge a dúvida sobre qual procedimento deve ser adotado pelos importadores brasileiros do ponto de vista aduaneiro, considerando que a Lei nº 14.596/2023 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Infelizmente, a resposta para essa pergunta ainda não é clara.

Esperava-se que o tema fosse ser endereçado pela Receita Federal quando da regulamentação da Lei nº 14.596/2023. Por sinal, quando da edição da minuta da legislação que foi objeto de consulta pública, várias foram as contribuições apresentadas para que o tema fosse regulamentado de forma categórica, uma vez que a redação proposta continha diversos pontos de dúvida.

Porém, para a surpresa de muitos, a Instrução Normativa nº 2.161/2023, publicada em 29 de setembro, apenas previu em seu artigo 51 que “a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável a cada tributo.” Como se observa, trata-se de redação que, embora reconheça implicitamente a discussão entre a interação entre preços de transferência e valoração aduaneira, não enfrenta o tema de forma direta.

Embora tenham sido revogados os parágrafos propostos na minuta da consulta pública, permaneceu incólume o caput do artigo 51 e o famigerado “automaticamente”, que gera insegurança jurídica aos importadores. Isso porque o importador não tem a certeza de que os ajustes de preços de transferência não afetarão o seu valor aduaneiro, uma vez que a redação abre margem para que tal impacto surja de forma mediata, possivelmente no curso de uma fiscalização sobre valoração aduaneira.

Por sinal, a Instrução Normativa nº 2.090/22 – que regulamenta a valoração aduaneira no âmbito da Receita Federal – prevê que a diferença entre o valor aduaneiro praticado e o preço informado para fins de preços de transferência pode ensejar as dúvidas da fiscalização sobre a aceitabilidade do valor da transação.

Portanto, o futuro parece indicar que as ferrenhas discussões sobre valoração aduaneira e preços de transferência, até então observadas principalmente no exterior, passarão a fazer parte do cotidiano dos importadores brasileiros.

Felizmente, o Acordo de Valoração Aduaneira permanece plenamente vigente e, em caso de questionamento sobre o valor aduaneiro praticado, o caminho a ser percorrido pela fiscalização é longo e, acima de tudo, não automático.

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-ajustes-de-precos-de-transferencia-e-os-efeitos-para-o-valor-aduaneiro-06112023

Por que o imposto seletivo deve integrar as bases de cálculo do IBS e da CBS?

A PEC 45 aproxima o Brasil das boas práticas internacionais de tributação do consumo ao substituir o sistema atual por três tributos: IBS e CBS, incidentes sobre o valor adicionado, com base ampla, poucas alíquotas e não-cumulatividade plena, o que faz com sejam neutros; e imposto seletivo, para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Enquanto IBS e CBS têm função arrecadatória e incidem da forma mais uniforme possível sobre todas as operações, o imposto seletivo tem finalidade extrafiscal, conferindo tratamento discriminado a alguns bens e serviços.

São tributos complementares, devendo ser cautelosamente desenhados para assegurar a neutralidade, um dos pilares da reforma tributária. Isso implica assegurar que a tributação não distorça a alocação de recursos e que promova a competitividade das empresas brasileiras. Deve-se evitar que a tributação exerça influência sobre a forma como as empresas organizam suas atividades, o que muitas vezes ocorre quando elas recorrem a estruturas menos eficientes e produtivas apenas para tirar vantagem de alguma regra tributária mais favorável.

A busca pela neutralidade na incidência do imposto seletivo é o foco deste artigo, e tem gerado a seguinte controvérsia: é apropriado que esse imposto seja computado na base de cálculo do IBS e da CBS, como prevê a PEC 45?

Na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, previu-se que o imposto seletivo integrará as bases de cálculo de ICMS, ISS, IBS e CBS, tendo sido esse ponto objeto de recomendação de melhoria pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, que sugeriu a exclusão do imposto da base de cálculo de outros tributos, “em nome da simplicidade e da transparência[1]. A recomendação, contudo, não foi acatada pelo senador Eduardo Braga, que, no substitutivo de 25/10, caminhou bem ao prever que o imposto seletivo não integrará sua própria base de cálculo, mas será computado no cálculo dos tributos acima mencionados.

O posicionamento da Câmara dos Deputados e do senador Eduardo Braga está em linha com a experiência internacional, como demonstram dados da OCDE[2]. É também suportada pela literatura, conforme Sijbren Cnossen[3]: “para garantir a neutralidade fiscal, os produtos sujeitos à tributação especial, produzidos ou importados, devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos gerais sobre o consumo[4].

Afinal, por que a exclusão do imposto seletivo da base de cálculo do IVA (e dos impostos que serão extintos após a transição) anularia a neutralidade da tributação? É o que demonstraremos adiante, a partir de exemplo da professora Melina Rocha[5] e assumindo a incidência do imposto “uma única vez sobre o bem ou serviço”[6], na primeira etapa da cadeia.

Comecemos com um primeiro cenário, em que o imposto seletivo integra as bases de cálculo do IBS/CBS. Nesse contexto, uma indústria produz e vende o bem a um varejista, por $100, com seletivo de 10% e IBS/CBS de 25%:

Preço

$100,00

+ Seletivo 10%

$10,00

+ IBS/CBS 25% 

$27,50

= Valor da NF

$137,50

Para o varejista, o seletivo é um tributo não recuperável (pois cumulativo), integrando o custo da mercadoria adquirida, de modo que a operação é assim contabilizada, nos termos do CPC 16 (R1):

Débito

Estoques (custo)

$110

Débito

IBS/CBS a recuperar

$27,50

Crédito

Fornecedores

$137,50

Na segunda etapa da cadeia, suponhamos que o varejista esteja realizando uma “queima de estoque”, vendendo a mercadoria a preço de custo, ou seja, sem valor agregado, por $110. Como nessa etapa incidem somente IBS e CBS, sem seletivo, a nota fiscal totaliza $137,50 e o varejista não recolhe IBS e CBS, pois aproveita o crédito da etapa anterior, no mesmo valor de $27,50:

Preço

$110

IBS/CBS 25%

$27,50

= Valor da NF

$137,50

O imposto seletivo fica neutro, pois IBS e CBS recolhidos sobre o seu valor na primeira etapa são aproveitados como crédito na segunda. Para o consumidor final é indiferente comprar do varejista ou diretamente da indústria.

Em um segundo cenário, ocorrem as mesmas operações do primeiro cenário, mas o imposto seletivo não compõe as bases de cálculo de IBS/CBS, de modo que a nota fiscal de venda da indústria para o varejista tem valor inferior:

Preço

$100,00

+ Seletivo 10%

$10,00

+ IBS/CBS 25%

$25,00

= Valor da NF

$135,00

Para o varejista, o imposto seletivo de $10 continua sendo parte do custo da mercadoria adquirida, que totaliza $110, gerando os mesmos lançamentos contábeis do primeiro cenário.

Já na segunda etapa, o varejista novamente revende a mercadoria pelo valor de custo ($110). Nessa etapa surge uma distorção, pois o imposto seletivo, embora não tenha integrado a base de cálculo de IBS/CBS da indústria, integra o cálculo desses tributos, agora devidos pelo varejista.

Como a mercadoria foi vendida a custo, sem valor agregado, não deveria haver IBS e CBS a recolher nessa etapa, mas, graças à referida distorção, acaba sendo apurado valor a ser recolhido:

Preço

$110,00

+ IBS/CBS 25%

$27,50

= Valor da NF

$137,50

– Crédito de IBS/CBS

-$25,00

= IBS/CBS a pagar

$2,50

Nesse segundo cenário, portanto, o imposto seletivo não é neutro, ou seja, pode impactar a organização das atividades empresariais, pois, para o consumidor final, é mais vantajoso comprar diretamente da indústria ($135) do que do varejista ($137,50), a despeito de o comerciante ter realizado a venda a preço de custo, sem nenhuma agregação de valor.

Ou seja, embora não haja impacto sobre o valor total do varejista, sempre de $137,50, quando o imposto seletivo deixa de ser computado nas bases de cálculo do IBS e da CBS, a indústria fica em posição mais vantajosa exclusivamente em virtude da regra tributária, pois consegue vender ao consumidor final pelo valor total de $135,00.

Vale ressaltar que o exemplo hipotético de revenda a preço de custo foi idealizado com a finalidade de deixar ainda mais evidente a distorção causada pela não inclusão do seletivo na base de cálculo do IBS/CBS, representada pela apuração de valores a serem pagos mesmo num cenário sem valor agregado. Realizamos outras simulações numéricas e confirmamos que a distorção ocorre também quando se adiciona margem de lucro à operação realizada pelo varejista.

O que esse exemplo nos mostra? Que, se alterado o texto da PEC 45 para excluir o seletivo da base de ICMS, ISS, IBS e CBS, a legislação tributária induzirá as empresas a se organizarem de forma a realizar vendas diretamente da indústria ao consumidor final. Aos que argumentarem que isso não é plausível, ou seja, que seria raro adquirir produtos diretamente da indústria, vale relembrar a máxima da teoria econômica: pessoas reagem a incentivos.

E qual o problema disso? Como dissemos, a regra poderá induzir a uma determinada organização da atividade empresarial exclusivamente em razão do incentivo criado pelo texto, artificial, e não pela busca de eficiência econômica. Quando o Estado, representado aqui pela má qualidade de uma norma tributária, interfere na forma como a atividade econômica se organiza, normalmente resulta em menos produção, crescimento e renda para o país.

Por isso, a inclusão do imposto seletivo na base de cálculo do IBS e da CBS representa verdadeira medida de neutralidade tributária, própria dos sistemas em que esses tributos coexistem. Não se confunde com a incidência do imposto seletivo sobre ele mesmo, que não pode ser admitida, por prejudicar a transparência que se espera da tributação do consumo após a reforma tributária.

Assim, ao nosso ver, o relatório do Senador Eduardo Braga acertou ao prever que o seletivo “não integrará sua própria base de cálculo” (inciso IV) e “integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V” (inciso V do §6º do art. 153, da Constituição).

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-o-imposto-seletivo-deve-integrar-as-bases-de-calculo-do-ibs-e-da-cbs-06112023

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