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DCTFWeb: 3 mudanças e o que aguarda para 2023  – Prisma de Notícias

DCTFWeb: 3 mudanças e o que aguarda para 2023 

No mês de julho a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa alterando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). 

Agora, a partir de outubro, mesmo as empresas que não se cadastraram no Portal e-CAC também estão obrigadas a fazer a entrega da DCTFWeb. O novo prazo de início da obrigatoriedade será em novembro deste ano, referente aos fatos de outubro.  

Na leitura a seguir vamos abordar estas e outras mudanças desta obrigação acessória e o que aguarda para 2023. Acompanhe! 

O que é a DCTFWeb? 

 A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é  uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas. 

O programa DCTFWeb  substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.  

O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária. 

A anual deve constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes. 

A diária deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil. 

Mudanças nas regras 

1 – Prorrogação do prazo 

A primeira mudança nós mencionamos logo no início com a prorrogação do prazo para o mês de novembro que é válido para: 

  • órgãos da administração pública; 
  • organizações internacionais;  
  • outras instituições extraterritoriais. 

A Instrução Normativa n° 2.094 adiou o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano. 

2 – DCTFWeb sem movimento: 

 A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano. 

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue. 

3 – Multa por Atraso no Envio de Declaração é automática 

Ficou estabelecido, através de Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir automaticamente a multa por atraso no envio  

Dessa forma, a multa é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. 

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente. 

Mudanças para 2023 

Todavia, as mudanças não param por aí. Em 2023 os contadores terão mais novidades. De acordo com a Instrução Normativa as novas orientações são as seguintes: 

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).  
  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. 

Fim da Dirf 

Outra determinação da Receita Federal e que traz mudanças é relativa a outra obrigação acessória: a Dirf.  

Através da Instrução Normativa n° 2.096/22 ficou estabelecido o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998  e terminará no dia  1º de janeiro de 2024. 

fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). 

Contudo, ela ainda deve ser emitida normalmente até 2023. As empresas e escritórios de contabilidade devem iniciar o processo de adaptação. 

Fonte: Jornal Contábil. Link: https://www.jornalcontabil.com.br/dctfweb-3-mudancas-e-o-que-aguarda-para-2023/ 


STF: Veiculação de publicidade é tributada pelo ISS 

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo e acabou com uma disputa entre Estados e municípios a respeito da tributação de veiculações de publicidade. Os ministros decidiram que inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda devem ser tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS) e não pelo ICMS. 

O julgamento, realizado em sessão virtual, vale para veiculação de publicidade em qualquer meio, como outdoors e internet, mas não se aplica para livros, jornais e periódicos. 

A decisão foi unânime. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito – e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS. 

Na ação (ADI 6034), o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. 

O Estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS). 

No voto, o ministro ponderou que a atividade poderia ser considerada como mista ou complexa, por envolver serviço conectado com comunicação. Mas, ainda assim, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a incidência do ICMS-comunicação. 

Na avaliação do relator, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Toffoli lembrou ainda que o Supremo já estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da incidência do ICMS.  

Fonte: Valor Econômico – Por Valor — São Paulo. Link: https://news.fcrlaw.com.br/news/stf-veiculacao-de-publicidade-e-tributada-pelo-iss/ 


TRF-4 afasta PIS/COFINS sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. 

 Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas.  

No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.  

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542.  

No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado. Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários.  

O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart. Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).  

A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição.  

O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro. Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais.  

Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”. No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior.  

Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart. O relator votou por anular por completo a autuação fiscal.  

Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência.  

De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. 

 O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100). Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”.  

“Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.  

Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor.  

“Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz. O precedente acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”.  

Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma.  

O advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”  

Procuradas pelo Valor, a rede Walmart e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico. Link: https://apet.org.br/noticia/trf-4-afasta-pis-cofins-sobre-bonificacoes-em-produtos-e-descontos-dados-ao-varejo/ 


TJSP: devem ser mantidos os créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Para relembrar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do julgamento do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), declarou a não pode ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. 

Em vista disso, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro dos mesmos contribuintes localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 

Segundo o Relator à época, Ministro Marco Aurélio, “a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS. Inexiste etapa a integrar as sucessivas transferências do produtor ao consumidor. Ausente operação de saída descabe cogitar de situação reveladora de exoneração tributária – isenção ou não incidência –, a fim de impedir-se o aproveitamento dos créditos, conforme as balizas versadas no preceito.” 

Na nossa compreensão e utilizando o mesmo raciocínio do Ministro, não há que se cogitar em estorno de crédito, quando há transferência de mercadorias entre estabelecimentos, visto que não há operação de saída, e tampouco etapa sucessiva que autorize a anulação do crédito. 

Pois bem, esse entendimento tem sido corroborado reiteradamente pelo TJSP. 

Segundo a 9ª Câmara de Direito Público, TJSP;  Apelação Cível 1007482-31.2022.8.26.0577; Relator: Oswaldo Luiz Palu, “em respeito ao primado da não cumulatividade que permeia a cobrança do ICMS, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Lei Maior, em se considerando que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não implica em circulação jurídica de mercadorias, pois que não há a mudança de titularidade do bem, cabível a manutenção dos créditos escriturados quando da entrada dessas mercadorias, sendo certo que não se trata, aqui, de hipótese de isenção ou não incidência na qual vedado o creditamento”. 

No mesmo sentido a 2ª Câmara de Direito Público na apelação Cível 1009227-66.2022.8.26.0053; Relatora: Vera Angrisani, que reconheceu o direito ao creditamento na etapa subsequente caso o imposto tenha incidido na operação anterior, em atenção ao princípio da não-cumulatividade. 

Também nessa linha, decidiu a13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1030337-92.2020.8.26.0053, publicado em 06.04.2021. Transcrevo: 

“Como se vê, consoante o art. 155, §2º, I, da Constituição Federal/1988, o ICMS se trata de imposto não cumulativo, e por assim o ser, o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. 

Para a compensação a que se refere a não cumulatividade desse imposto, é assegurado ao contribuinte se creditar do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria no estabelecimento. Porém, não dão crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas. 

Destarte, apenas nos casos em que as operações forem isentas ou quando não houver incidência do imposto é que poderá haverá restrição ao crédito do ICMS. 

É certo, contudo, que, no caso concreto, a transferência das mercadorias entre os estabelecimentos da própria empresa autora é etapa intermediária e não caracteriza operação de circulação jurídica de mercadorias, mas sim sua mera circulação física, de modo que se caracteriza como operação que não gera incidência de ICMS. 

Se o imposto incidiu na operação anterior, deve ser autorizado o creditamento na etapa subsequente. 

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da empresa autora de manter em sua escrita fiscal os créditos relativos às entradas, nos seus estabelecimentos paulistas, dos bens que são objeto de transferências internas e interestaduais subsequentes, em respeito ao artigo 155, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal/1988.” 

Fonte: Tributário nos bastidores. Link: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/08/tjsp-devem-ser-mantidos-os-creditos-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos/#:~:text=Para%20relembrar%2C%20o%20Plenário%20do,contribuinte%20localizados%20em%20estados%20distintos

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