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ICMS – UFs divulgam novas alíquotas internas para 2024

O ano de 2023 foi marcado por uma série de alterações nas alíquotas internas dos Estados e, aparentemente, o ano de 2024 vai pelo mesmo caminho, tendo em vista que muitas Unidades da Federação (UF) já publicaram normas com o objetivo de promoverem mudanças em suas alíquotas.

Bahia:

Alíquota atual: 19%

Alíquota para 2024: 20,5%

Vigência: 07/02/2024

Ceará:

Alíquota atual: 18%

Alíquota para 2024: 20%

Vigência: 01/01/2024

Distrito Federal:

Alíquota atual: 18%

Alíquota para 2024: 20%

Vigência: 21/01/2024

Espírito Santo:

Alíquota atual: 17%

Alíquota para 2024: 19,5%

Vigência: 01/04/2024

Maranhão:

Alíquota atual: 20%

Alíquota para 2024: 22%

Vigência: 19//02/2024

Paraíba:

Alíquota atual: 18%

Alíquota para 2024: 20%

Vigência: 01/01/2024

Pernambuco:

Alíquota atual: 18%

Alíquota para 2024: 20,5%

Vigência: 01/01/2024

Rondônia:

Alíquota atual: 17,5%

Alíquota para 2024: 21%

Vigência: 12/01/2024

Tocantins:

Alíquota atual: 18%

Alíquota para 2024: 20%

Vigência: 01/01/2024

Observação: *O Estado do Rio Grande do Norte desde 01/04/2023 exige uma alíquota de 20% (Lei nº 11.314/2022), a partir de 01/01/2024 a alíquota geral do ICMS, para este Estado, voltará a ser de 18%.

Fonte: IOB Online. Link: https://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/materias/erp/2023/2023-10-25-ufs-divulgam-novas-aliquotas-internas-para-2024.htm


Alterado o cronograma de implantação do FGTS Digital: MARÇO/2024

 

data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01/03/2024. O Edital com a alteração do cronograma está previsto para ser publicado no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (13/11/2023).

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a alteração após receber quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste do sistema.

A decretação do estado de calamidade pública decretada em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial contribuíram para essa decisão.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho aproveitará esse prazo adicional para incluir melhorias e novas funcionalidades ao sistema.

Fonte: Gov. Link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/alterado-o-cronograma-de-implantacao-do-fgts-digital-marco-2024


PIS Sobre Folha de Pagamento em 2024 previsto para DCTFWeb

Quais Empresas devem recolher?

Poderá verificar no material da RFB Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Pagamento.

Como saber se hoje a empresa recolhe?

No Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu:  Cadastramento > Estabelecimento, na guia Dados Complementares o campo Recolhe PIS sobre a Folha  estará marcado.

Como é gerado o DARF do PIS Sobre Folha de Pagamento até 2023?

DARF para Recolhimento do PIS sobre a Folha de Pagamento.

Para 2024 está previsto a sua entrada na DCTFWeb conforme detalhes abaixo:

1.    No Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: eSocial > Informações do Empregador, na guiaDados Cadastrais informe   SIM na opção Indicativo de Tributação de PIS e COFINS sobre a Folha de Pagamento.

Sempre que houver alteração neste menu, inclua uma nova validade.

1.    ConformeManual de Orientação do eSocialna página 88 temos:

2.    Sujeitos passivos da contribuição para o PIS/Pasep incidente a folha de pagamento 13.1. O preenchimento do campo {indTribFolhaPisCofins} com [S] só irá gerar efeitos após a adaptação da DCTFWeb para a inclusão do valor do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento em DARF.

1.    ConformeInstrução Normativa da RFB Nº 2162de 04/10/2023  está previsto PIS sobre a folha de salários em 2024 para DCTFWeb.

CLIQUE AQUI para ter acesso a Instrução Normativa da RFB 2005 de 29/01/2021 sobre DCTFWEB com as últimas alterações, já com a inclusão da Instrução Normativa da RFB Nº 2162.

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. 

1.    Na DCTFWeb a base de cálculo levará a mesma regra da Base de Previdência Social.

Conforme Instrução Normativa RFB nº 2121 de 15/12/2022 no artigo 300 em diante.

·       1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre odécimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou nomês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da   Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei.

Fonte: Metadados. Link: https://suporte.metadados.com.br/hc/pt-br/articles/19424612610203-PIS-Sobre-Folha-de-Pagamento-em-2024-previsto-para-DCTFWeb


Quando será o fim da DIRF?

Embora o fim da DIRF esteja próximo, a Declaração de Impostos Retidos na Fonte, ainda merece toda a atenção do contribuinte.

A DIRF é uma obrigação acessória, elaborada e entregue pela fonte pagadora do imposto de renda, ou seja, quem efetua pagamentos e retém o imposto na fonte.

E quando será o fim da DIRF, afinal?

Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.096, de 18 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu o prazo de implantação efetivamente para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

O fim da DIRF terá o período de acompanhamento paralelo de março até o final do exercício 2023. Desta forma, exercício fiscal de 2024 será declarado pelas fontes pagadoras apenas pelas obrigações acessórias do e-Social e EFD-Reinf.

Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?

Sim! A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente. Porém, 2024 é o último ano em que a declaração será enviada, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo e-Social e EFD-Reinf começa em 2025.

Mudanças a partir de janeiro de 2024

No e-Social

A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.

Fonte: Sysped. Link: https://sysped.com.br/blog/quando-sera-o-fim-da-dirf/


Confaz publicou diversos Ajustes SINIEF em 04/10/2023

 

Publicado no Diário Oficial da União em 04/10/2023, diversos ajustes SINIEF que promovem alterações, inclusões, revogações e novos procedimentos nos documentos fiscais eletrônicos.

Abaixo, resumo dos Ajustes SINIEF:

Ajuste SINIEF 28/2023 – Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que especifica. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 29/2023 -Altera o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.

  Revoga os dispositivos abaixo do Ajuste SINIEF 03/2022

·        

o   I – a cláusula segunda;

o   II – o inciso I da cláusula terceira.

Portanto, a alteração da nova tabela de CFOP que entrava em vigor em 04/2024 e promovia alterações significativas, como por exemplo, a exclusão de todo o grupo de CFOPs relacionados à substituição tributária, foi revogada pelo Ajuste SINIEF 29/2023.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 30/2023 – Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

·       O § 5º fica acrescido ao art. 61 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

Art. 61. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

·       “§ 5º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do Resumo de Movimento Diário

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Ajuste SINIEF 31/2023 – Altera o Ajuste SINIEF n°1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 32/2023 – Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

O parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

·       Cláusula vigésima primeira No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput da cláusula segunda, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS

·        

o   “Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 33/2023 – Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste SINIEF nº 27/23, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados.

O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 27, de 4 de agosto de 2023.

·       cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 27/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

·        

o   Os Estados de Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.”.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 34/2023 – Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 11, de 5 de julho de 2019, ficam revogados:

·       Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

o   I – o título do CAPÍTULO V:

“CAPÍTULO V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

·        

o   III – a “Tabela B – Tributação do ICMS” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST.

·       Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:

·        

o   II – os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

1.    Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”;

·       Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

·        

o   III – da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Ajuste SINIEF 35/2023 – Altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento  Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

·       O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

·        

o   Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de abril de 2024, em relação à cláusula terceira deste ajuste

·       A alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 14/19 fica revogada:

·        

o   Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações

·         

o    

§  c) § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;

 Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Ajuste SINIEF 36/2023 – Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

·       O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019.

·       O inciso VII do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, passa a vigorar com a seguinte redação:

·        

o   § 2° A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:

·        

·         

o    

§   

§  VII – para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023

·       A cláusula décima nona-D fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 1/19, com a seguinte redação:

·        

o   Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São Paulo

·       O inciso VI do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 fica revogado

·        

·       Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

·       I – de 1º de outubro de 2023 em relação a prorrogação da obrigatoriedade do Estado do Espírito Santo

·       II – da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 37/2023 – Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

·       Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

·        

o    § 5º da cláusula terceira:

·         

o    

§  § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

·        o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:

·        

o   “X – Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);

·       Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:

·        

o   X-A – Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;

o   X-B – Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos

·       O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao § 5º da cláusula terceira e a revogação do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05

II – a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 38/2023 – Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

·       O § 28 do art. 19  do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

·       Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação

Ajuste SINIEF 39/2023 – Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

·       Altera a Tabela B e Notas explicativas – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

·       Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/nº, de 1970, com as seguintes redações:

·        

o   I – o título do CAPÍTULO V:

·         

o    

§  “Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional

·        

o   II – o art. 5º-B:

·         

o    

§  “Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.”

·        

o   III – os códigos indicados na Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST

·         

o    

§  IV – o Anexo III-A:

·         

o    

§   

§  ANEXO III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de abril de 2024:

·       a)  O item 5 das notas explicativas;

·       b)  Os códigos a seguir indicados na Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST

II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Ajuste SINIEF 40/2023 – Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970

·       Os códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

·        

o   “1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. – Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.”;

·        

o   5.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro – Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsquente ao da publicação.

Fonte: CONFAZ. Link: https://inventti.com.br/confaz-publica-diversos-ajustes-sinief-em-04-10-2023/


 Sancionado o voto de qualidade no Carf e vetado perdão de multas a contribuintes

O presidente em exercício, Geraldo Alkcmin, sancionou com vetos a Lei 14.689, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A norma foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União.

O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Até 2020, quando havia empate nas decisões, prevalecia o voto do presidente da câmara de julgamento — sempre um representante da Fazenda.

Lei 13.988, de 2020, extinguiu o voto de qualidade e deu vantagem aos contribuintes nas votações que terminassem empatadas. A lei publicada nesta quinta-feira restaura a regra anterior. Segundo o Ministério da Fazenda, a retomada do voto de qualidade pode evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União.

A nova lei é resultado do Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, enviado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado no mês passado com relatório favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA). O presidente da República vetou por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade 14 temas incluídos no projeto por senadores e deputados. Parte deles previa a redução ou o perdão de dívidas devidas por contribuintes e cobradas pela Receita Federal. Veja a seguir:

Redução de multas

O Palácio do Planalto vetou uma série de artigos que criavam “medidas de incentivo à conformidade tributária”. Entre elas, a redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita; e a redução das multas de mora em pelo menos 50%. Para o Ministério da Fazenda, o projeto de lei “não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica”.

Outro dispositivo vetado reduzia em um terço o valor de multas de ofício nos casos de:

·       erro escusável do contribuinte que demonstre intenção de cumprir a obrigação tributária;

·       divergência na interpretação da legislação; e

·       práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estiver inserido.

Para o Poder Executivo, a medida “poderia ocasionar a redução expressiva da multa de ofício, condicionada a critérios que se baseiam em conceitos abertos, não sendo dotados de um sentido preciso e objetivo”.

O PL 2.384/2023 também previa redução de multas para o contribuinte que adotasse “providências para sanar ações ou omissões durante o curso da fiscalização”. Para o Ministério da Fazenda, o texto “poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada”.

Perdão de dívidas

O Executivo vetou ainda um artigo segundo o qual uma multa de ofício poderia ser perdoada “de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte”. “O dispositivo causa insegurança jurídica tendo em vista que não estabelece a competência e o procedimento a ser aplicado para relevação da pena; e utiliza expressão genérica — ‘histórico de conformidade’ — e não delimita o seu alcance”.

Outro artigo revogava a possibilidade de agravamento de multa nos casos de embaraço à fiscalização (quando o contribuinte não atende intimação para prestar informações). “A revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal”, argumenta o Ministério da Fazenda.

“Decisão pretoriana”

Senadores e deputados incluíram no PL 2.384/2023 um artigo para cancelar multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. O dispositivo levou em conta uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o valor de cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”.

Esse ponto também foi vetado. O Poder Executivo classifica como “pretoriana” a decisão do STF sobre o limite máximo da multa de ofício qualificada. “Não é possível extrair do julgamento razão que justifique o dispositivo que pretendia ‘cancelar’ toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário. Acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento”.

Multas de ofício

Lula barrou um artigo que tratava de um adicional aplicado sobre as multas de ofício emitidas pela Receita Federal em situações como falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata. De acordo com o projeto, esse valor extra não poderia ser cobrado se o contribuinte espontaneamente revelasse ou não tentasse omitir irregularidades.

Para o Ministério da Fazenda, “o dispositivo prevê formulação genérica e subjetiva que dificultaria a aplicação da multa”. “Essa imprecisão geraria insegurança jurídica e tornaria o processo administrativo fiscal mais complexo. Se o sujeito passivo pratica condutas que configuram sonegação, fraude ou conluio, a divulgação de atos ou fatos deve ser realizada previamente a qualquer procedimento fiscal”, justifica a pasta.

Graduação da pena

O presidente da República vetou um artigo que tratava da punição para os casos de sonegação, fraude ou conluio. Pelo projeto, os responsáveis só poderiam ser penalizados “uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes”.

Para o Poder Executivo, a medida contaria o interesse público. “A graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária. Enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez teria potencial de gerar insegurança jurídica, porque a maior parte das obrigações principais tributárias ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar a aplicação da multa tributária a fatos geradores relacionados a distintas competências”.

Autorregularização

O Poder Executivo barrou um artigo que obrigava a Receita Federal a oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos. De acordo com as razões do veto, o dispositivo “viola o primado da segurança jurídica”.

“A autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos, poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade”.

Controvérsia

Outro ponto vetado tratava de litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador. Pelo texto aprovado no Congresso Nacional, os litígios desse tipo seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda argumenta que dispositivo contraria o interesse público. “Não há que se falar em mediação ou conciliação no âmbito do processo administrativo fiscal por uma possível divergência de classificação de mercadorias entre a Receita Federal e um órgão regulador, tendo em vista que a administração tributária tem competência exclusiva para dispor sobre a matéria”.

Transação tributária

Outro ponto barrado trata de créditos inscritos em dívida ativa da União. De acordo com o PL 2.384/2023, os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderiam ser objeto de proposta de acordo de transação tributária.

Segundo o projeto de lei, caberia ao procurador-geral da Fazenda Nacional regulamentar a forma de transação. Essa regulamentação deveria conter condições “não menos favorecidas” do que aquelas oferecidas aos demais contribuintes, além de considerar o prognóstico do risco judicial de cada processo.

Para o Executivo, a proposição contraria o interesse público e viola o princípio da isonomia. “A determinação de que a transação ‘conterá condições não menos favorecidas’ poderia não ser adequada na totalidade dos casos uma vez que dispõe de forma genérica e subjetiva, sem estabelecer balizes ou condições”.

Fiança bancária

O presidente Lula também vetou um grupo de dispositivos relacionados a seguro-garantia e fiança bancária. De acordo com o PL 2.384/2023, os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não incluiria os chamados acessórios. Segundo o Ministério da Fazenda, “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança”.

Cooperativas

Lula também vetou um artigo que permitiria às cooperativas ter pessoas jurídicas como associadas, mesmo que a atividade econômica de ambas não fosse relacionada. Pela regra atual, pessoas jurídicas podem participar de cooperativas como uma excepcionalidade. Para isso, elas precisam se dedicar ao mesmo objeto dos cooperados e atuar como entidades sem fins lucrativos. “A alteração estenderia, por via oblíqua, o tratamento tributário diferenciado aplicável às cooperativas para as pessoas jurídicas em geral, inclusive àquelas com finalidade de lucro”, argumenta o Poder Executivo.

Fonte: Agência Senado. Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/21/lula-sanciona-voto-de-qualidade-no-carf-e-veta-perdao-de-multas-a-contribuintes#:~:text=A%20Lei%2013.988%2C%20de%202020,59%20bilhões%20para%20a%20União.


 EFD-Reinf R-4000 na DCTFWeb

01) Quando inicia a obrigatoriedade de envio do R-4000?

A obrigatoriedade de envio do R-4000 inicia em Setembro/2023, porém, como o prazo para envio é o 15º dia do mês subsequente, então a primeira entrega será somente em Outubro/2023.  Para o EFD REINF, o prazo é antecipado quando o 15º dia do mês seguinte é um dia não útil. Dessa forma, o prazo para primeira entrega do R-4000 referente ao mês de Setembro/2023 será até o dia 13/10/2023 (Sexta-feira).

02) Como fica a DCTFWeb a partir da entrada dos eventos do R-4000 no EFD REINF em Setembro/2023?

O R-4000 começa a ser enviado a partir do mês de Setembro/2023, porém os efeitos na DCTFWeb começam somente a partir de Janeiro/2024 (Art. 19-A da IN Nº 2005/2021). Então, de Setembro/2023 a Dezembro/2023 existe a obrigação de envio do R-4000, porém os valores de retenção desses períodos continuam a serem recolhidos por DARF emitido no SicalcWeb. A partir de Janeiro/2024 as retenções enviadas no R-4000 serão geradas na DCTFWeb, e então a emissão da guia será por meio da DCTFWeb, unificado com todos os demais impostos que já estão na DCTFWeb. Como a DCTFWeb começa a ter efeitos apenas a partir de Janeiro/2024, é necessário informar essas retenções na DCTF Mensal até Dezembro/2023.

03) O envio dos eventos da Série R-4000 de Setembro/2023 a Dezembro/2023 é obrigatório ou opcional?

O envio dos eventos da Série R-4000 é obrigatório a partir de Setembro/2023, porém os efeitos na DCTFWeb serão somente a partir de Janeiro/2024.

04) O Prestador do Serviço com retenção de IR e Contribuições também deve enviar algum evento da Série R-4000?

Diferente da Série R-2000, onde tanto o Tomador (R-2010 para gerar débito na DCTFWeb) quanto o Prestador (R-2020 para gerar crédito na DCTFWeb) enviam o EFD REINF, na Série R-4000 apenas o Tomador deve enviar o EFD REINF, sendo o evento R-4010 quando o pagamento for para PF ou o R-4020 quando o pagamento for para PJ. O envio dos eventos R-4010 e R-4020 deve ser realizado pelo Tomador do serviço, e não pelo Prestador, e ambos os eventos geram débito na DCTFWeb a partir de Janeiro/2024, conforme a Natureza de Rendimento selecionada. Por sua vez, o Prestador do serviço deve continuar a aproveitar o crédito desse imposto que já foi pago pelo Tomador na sua apuração do IR e Contribuição pelo Lucro Real ou Presumido, e na apuração de PIS e COFINS no EFD Contribuições.

A única exceção são as operações com retenção no recebimento, conhecidas como Auto-retenção. Nesses casos, como o próprio Prestador do serviço é o responsável pela retenção e recolhimento do seu próprio imposto de forma antecipada, então terá de enviar o evento R-4080. Um exemplo de operação com retenção no recebimento é a prestação de serviço de Publicidade e Propaganda.

05) Empresa que presta serviço para órgão público, tem de enviar algum evento da Série R-4000 para o EFD REINF?

Não. Conforme indicado na pergunta 04, somente o Tomador deve fazer o envio do R-4010 ou R-4020. Dessa forma, nesse caso de prestação de serviço para órgão público, o próprio órgão público na figura de Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.

06) As empresas do Simples Nacional precisam enviar algum evento da Série R-4000?

Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R-4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R-4020. Conforme IN Nº 2043/2023, estão obrigados ao R-4000 todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN Nº 1990/2020.

07) É necessário enviar mensalmente as retenções de IR sobre as comissões e corretagens da Administradora de Cartão de Crédito?

Sim. Nesse caso, como estamos falando de uma Retenção no Recebimento (Auto-retenção), onde a própria ADM de cartão de crédito (Prestadora do Serviço) faz a retenção e recolhimento, a ADM de cartão deverá enviar o evento R-4080, porém o tomador do serviço deverá enviar o evento R-4020, apenas para fins informativos. O procedimento é semelhante ao que existia na DIRF, porém a DIRF tem periodicidade Anual, então era feito de forma Anual. Como o EFD REINF tem periodicidade Mensal, então se entende que o envio dessas informações deve ser mensal.

Atenção!

No dia 11/09/2023 o CFC junto com o FENACON e IBRACON enviaram um pedido para a RFB para que o envio das retenções da ADM de Cartão de Crédito seja feito apenas pela própria ADM de Cartão de Crédito no R-4080, e que o tomador do serviço não precise mais enviar o R-4020. Esse pedido está sendo avaliado pelo RFB. Clique aqui e saiba mais.

08) Empresa MEI que tem apenas retenção nas comissões e corretagens da ADM de Cartão de Crédito, devem enviar o R-4000?

A IN Nº 1990/2020 que trata da DIRF possuí um dispositivo que dispensa o envio da DIRF para MEI que possuí apenas retenção da ADM de Cartão de Crédito, conforme abaixo:

‘IN Nº 1990/2020

1.    f) administração de cartões de crédito;

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a DIRF.’

A IN Nº 2043/2021 que trata do EFD REINF indica no Inciso VIII do Art. 3º que as situações obrigadas a DIRF (Art. 2º da IN Nº 1990/2020) estão obrigadas ao EFD REINF, conforme abaixo:

‘IN Nº 2043/2021

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.’

Porém a IN Nº 2043/2021 não deixa claro se a dispensa do MEI nessa situação também se aplica para o EFD REINF.

Entendemos que existe uma grande possibilidade da dispensa do MEI nessa situação também se aplicar para o EFD REINF, porém precisamos aguardar alguma posição formal da RFB a respeito do assunto.

Atenção!

No dia 11/09/2023 o CFC junto com o FENACON e IBRACON enviaram um pedido para a RFB para que o envio das retenções da ADM de Cartão de Crédito seja feito apenas pela própria ADM de Cartão de Crédito no R-4080, e que o tomador do serviço não precise mais enviar o R-4020. Esse pedido está sendo avaliado pelo RFB. Clique aqui e saiba mais.

09) A partir de Setembro/2023 o EFD REINF terá dois fechamento?

Sim. A partir de Setembro/2023 o EFD REINF terá dois fechamentos, um para a Série R-2000 e outro para a Série R-4000. Porém é importante ressaltar que o prazo para envio dos dois é o mesmo, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente tanto o R-2099 quanto o R-4099 devem ser enviados para concluir a transmissão do EFD REINF.

10) A retenção de IR da Folha de Pagamento que hoje é enviada pelo eSocial deve passar a ser enviada pelo EFD REINF a partir de Setembro/2023?

Não. As retenções relacionadas a relação de trabalho continuam a ser enviadas pelo eSocial. O EFD REINF é destinado as demais situações que não estão relacionadas a relação de trabalho.

11) As retenções sobre aplicações financeiras devem ser enviadas para o EFD REINF?

Primeiramente precisamos esclarecer que o PIS e COFINS sobre Receita Financeira (Alíquota de 0,65% e 4,00%) não vai no EFD REINF, e sim no EFD Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente.

Com relação as retenções nas aplicações financeiras, previstas na IN Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então ela fica responsável pelo envio das informações no R-4010 (Quando pagamento a PF) ou R-4020 (Quando pagamento a PJ) do EFD REINF.

‘Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I – o administrador do fundo de investimento;

II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.

·       1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

IV – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.’

Ainda com relação as aplicações financeiras, temos também as comissões e corretagens da ADM do Fundo de Investimento, ou da Instituição Financeira. Sobre essas Comissões e Corretagens incide a retenção no recebimento (Auto-retenção). Dessa forma a ADM do Fundo de Investimento, ou da Instituição Financeira envia no R-4080 (Retenção no Recebimento), e a empresa contratante no R-4020 (Pagamento para PJ, apenas informativo), semelhante ao comportamento previsto para as operações com máquina de Cartão de Crédito.

12) Como devem ser tratados os casos onde o prazo de recolhimento da retenção é diferente de mensal?

O manual do EFD REINF trata essa situação, e indica o seguinte:

‘A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal e relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidades diferentes (diário, decendial ou quinzenal). Para esses casos, como o vencimento do tributo é anterior à escrituração na EFD REINF, será possível emitir os documentos de arrecadação de forma independente, utilizando o sistema SicalcWeb. Maiores detalhes serão divulgados pela área de arrecadação da Receita Federal.’

Ou seja, para esses casos a guia deverá ser emitida pelo SICALCWEB, e deve ser paga seguindo a periodicidade do imposto, por mais que o EFD REINF seja mensal.

13) Preciso enviar os registros sem movimento?

A partir de agora, quando não houver movimentação na empresa a entrega da EFD REINF está dispensada (inclusive do R1000 e R2099).

Fonte: Contmatic. Link: https://autoatendimento.contmatic.com.br/conteudo/3560#:~:text=02)%20Como%20fica%20a%20DCTFWeb,IN%20Nº%202005%2F2021).


Os 10 principais desafios enfrentados pelas empresas

1º Falta de preparo e planejamento (Gerência)

2º Alta concorrência

3º Impacto da economia

4º Gestão de pessoas

5º Gestão financeira

6º Burocracia

7º Segurança

8º Inovação

9º Marketing e Vendas

10º Crescimento

Fonte: Edocx. Link: https://www.edocx.com.br/blog/os-10-principais-desafios-enfrentados-pelas-empresas.php

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