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Prisma de Notícias – STJ permite creditamento do ICMS em substituição tributária para frente – 18 de Agosto de 2022

STJ permite creditamento do ICMS em substituição tributária para frente 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida. O processo é o REsp 525625/RS. 

Embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96. Por 3 a 2, a tese vencedora foi a da ministra Assusete. 

Conforme o artigo 166 do CTN, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. 

O dispositivo foi usado pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar o direito do contribuinte ao crédito. Para o estado, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo de fato a requerer a restituição. 

Entretanto, o relator aplicou ao caso o entendimento do ministro Og Fernandes no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro. 

Já a ministra Assusete Magalhães propôs uma fundamentação diferente. Ela sugeriu que a turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da lei 87/96, que estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado. 

Repercussão geral 

O julgamento do processo foi retomado na terça-feira (9/8) após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão anterior, Assusete Magalhães alegou, em suas razões de decidir, que o artigo 166 está inserido em uma seção do CTN destinada ao pagamento indevido, o que não é o caso dos autos. A magistrada ainda considerou que o creditamento pode ocorrer com base no artigo 150, parágrafo sétimo, da Constituição, tal como definido pelo STF no Tema 201 da repercussão geral. 

Conforme o Tema 201 do Supremo, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 

Em julgamento em 2004, a 2ª Turma do STJ chegou a dar provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul para vetar o creditamento do ICMS, por entender que este seria possível apenas quando o fato gerador não ocorresse, e não quando a base de cálculo presumida fosse menor que o valor real. A pedido do contribuinte, no entanto, o processo foi suspenso e, agora, foi reanalisado à luz da decisão do STF, de 2016, no RE 593.849, que resultou no Tema 201 da repercussão geral. 

Fonte: Jota, por Mariana Branco. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52627/stj-permite-creditamento-do-icms-em-substituicao-tributaria-para-frente/  


Aplicação de juros de mora é limitada à taxa Selic na cobrança de tributos em SP 

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no último dia 9 de junho, que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais deve ser limitada à taxa Selic. 

A mudança acompanha a jurisprudência consolidada no Judiciário, motivo pelo qual a decisão se deu em uma das sessões monotemáticas do TIT-SP. Essas sessões foram concebidas justamente para aprofundar o debate sobre matérias recorrentes no contencioso paulista, que sejam significativas tanto para a administração tributária como para os contribuintes. 

Desde 2009, com a edição da Lei nº 13.819/2009, a Fazenda Estadual passou a exigir 0,13% de juros de mora sobre os débitos fiscais, percentual significativamente maior se comparado à taxa Selic, índice utilizado pela Fazenda Nacional. Nesse ponto, destaca-se que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal. 

A questão, portanto, não demorou a chegar ao Judiciário, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, definido que o limite da correção dos juros de mora estaduais deveria seguir os índices já fixados pela União Federal. 

Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/2017, determinando a incidência da taxa Selic. Contudo, para os débitos anteriores a julho de 2017, o fisco paulista manteve os juros superiores, permanecendo, assim, o contencioso administrativo e judicial sobre o tema. 

Destaca-se que a limitação dos juros de mora também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1062). A tese fixada determina que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 

Dessa forma, visto que vinculante o entendimento do Poder Judiciário pela necessidade da aplicação máxima do índice federal para os débitos fiscais, o colegiado do TIT-SP revisou a Súmula nº 10. A nova redação é a seguinte: “Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”. 

A alteração, todavia, não tem aplicação automática, pois, após a publicação do acórdão, ainda depende da aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). No entanto, até lá, o TIT-SP não poderá julgar mais nenhum caso que verse sobre o tema. 

Uma vez aprovada, a Súmula, a partir de sua publicação, terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas. 

A revisão da Súmula nº 10 pelo TIT-SP representa grande avanço, na medida em que as discussões administrativas referentes à aplicação de juros superiores à taxa Selic agora devem ser encerradas já no tribunal administrativo. Com isso, certamente os princípios da economia processual e da eficiência da administração pública serão efetivamente observados, com o efeito concreto imediato de reduzir a litigiosidade. 

Apesar disso, para a redução do contencioso administrativo é necessária a alteração da legislação estadual, de modo que não só os órgãos julgadores, mas a fiscalização fique igualmente vinculada ao novo entendimento. 

O erário paulista também sairá ganhando com tal alteração, dado que poderá aplicar seus recursos e voltar seus esforços para seus devidos fins, sem esquecer da economia com os honorários advocatícios devidos nas ações judiciais propostas pelos contribuintes, que objetivam rever os critérios de juros superiores à taxa Selic. 

Com relação aos efeitos práticos, independentemente de todos os processos administrativos em andamento serem afetados pela mudança, é importante que a redução de juros seja solicitada pelos contribuintes diretamente nos processos. 

Já para os casos em que houve recolhimento do débito fiscal sem a redução dos juros, o contribuinte deve socorrer-se ao Judiciário, seja para a restituição da diferença paga, seja para a revisão e diminuição das parcelas dos débitos incluídos em programa de parcelamento. Isso sempre respeitando o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido. 

Fonte: Conjur. Link: https://www.conjur.com.br/2022-ago-17/ana-clara-franke-aplicacao-juros-mora-limitada-selic#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20Superior%20do%20Tribunal,ser%20limitada%20%C3%A0%20taxa%20Selic.  


Carf retomará todas as sessões de julgamento em setembro 

Pela primeira vez no ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retomará todas as sessões de julgamento. A Câmara Superior retoma suas atividades de forma total a partir deste mês, e as turmas baixas realizarão sessões de forma parcial em setembro. 

A mudança é resultado de um acordo da categoria fazendária durante uma assembleia de três dias de duração, finalizada na última sexta-feira (12/8). A informação foi confirmada pelo presidente do tribunal, Carlos Henrique de Oliveira. 

Em relação ao retorno das turmas baixas, o esquema é a realização das sessões um mês por trimestre, com o julgamento de apenas 30% da pauta. De acordo com Oliveira, as sessões devem ocorrer em setembro e em dezembro deste ano. O JOTA consultou conselheiros, que confirmaram o novo cenário. 

Apesar das mudanças, os auditores fiscais da Receita Federal continuarão mobilizados até que as reivindicações da categoria sejam atendidas, conforme resultado da assembleia nacional realizada durante a semana passada. Entre as pautas do movimento está a regulamentação do bônus de eficiência. 

Desde o início da mobilização dos auditores fiscais, as turmas baixas e a 2ª Turma da Câmara Superior não realizam sessões, uma vez que os auditores fiscais que atuam como conselheiros representantes da fazenda aderiram ao movimento. Em abril, a 3ª Turma da Câmara Superior também deixou de realizar suas atividades. Apenas a 1ª Turma da Câmara Superior continuava a julgar os casos. 

Em setembro, além da novidade sobre a retomada das turmas baixas, as sessões da 1ª Turma da Câmara Superior devem ser realizadas de forma presencial em São Paulo, como forma de teste. A informação foi confirmada ao JOTA pelo presidente do Carf. Ainda não é certo sobre como e onde serão realizadas as demais turmas, se de forma presencial, virtual, em Brasília ou São Paulo. 

Nesta semana 

Pela primeira vez em quatro meses, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf retorna com suas atividades, entre os dias 16 e 18 de agosto, de forma virtual. No entanto, na sexta-feira foi publicada a Portaria Carf nº 7259, que suspende as sessões de julgamento das turmas ordinárias da 1ª Seção e extraordinárias da 3ª Seção, em razão da mobilização da categoria fazendária. 

No entanto, por força de decisões judiciais, foram mantidos os julgamentos virtuais de alguns processos. Na segunda-feira (15/08) está previsto a partir de 9h o julgamento dos processos 10880.919581/2014-54, 16306.000252/2010-14, 16692.720059/2013-30, 16692.720061/2013-17 e 16692.721050/2014-27, na 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção. 

A partir das 14h, serão julgados os processos 16682.720429/2018-62, na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, e 11080.741707/2019-61, na 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Já na terça-feira (16/08), a partir de 9h, será julgado o processo 11516.721991/2014-88, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-retomara-todas-as-sessoes-de-julgamento-em-setembro-15082022  


IRRF: saiba como calcular desconto no salário, 13º e férias 

Calcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos colaboradores é uma das obrigações mensais de quem fecha a folha de pagamento de uma empresa.  

Para isso, é preciso saber identificar qual funcionário deve ter esse imposto descontado do valor do salário e o valor correspondente. Confira como fazer. 

IRRF 

O IRRF é uma obrigação tributária destinada à Receita Federal que pode ser cobrada tanto de Pessoas Físicas (PF) quanto de Pessoas Jurídicas (PJ).  

Na prática, ele funciona como uma antecipação do Imposto de Renda, com o objetivo de simplificar a declaração anual.  

No caso de pessoas físicas, esse imposto é cobrado de quem trabalha com carteira assinada e recebe mensalmente um valor acima do teto mínimo para isenção estipulado pela Receita. O valor é deduzido do salário bruto mensal do colaborador, sendo uma obrigação da empresa fazer o recolhimento mensal. 

O cálculo deve ser feito com cuidado, pois depende de diversos fatores como o salário mensal dos colaboradores, seus dependentes, pensão alimentícia, plano de saúde, entre outros fatores.  

Além disso, deve estar presente no holerite dos colaboradores que trabalham sob o regime celetista, e ganham um salário acima de R$ 1.903,98. 

Cálculo do IRRF no salário 

Para calcular o IRRF, é necessário saber o salário bruto do colaborador, que é encontrado a partir da soma dos vencimentos. Confira o passo a passo de como fazer. 

Some os vencimentos 

A soma dos vencimentos é a base e o primeiro passo para se chegar ao valor do IRRF. São todos os valores que são somados ao salário base do funcionário, ou seja, o valor que consta na sua carteira de trabalho e foi acertado em seu contrato de trabalho, mais os valores de descontos ou adicionais expressos em seu holerite.  

Nele, podem estar incluídos alguns itens como: descanso semanal remunerado (DSR), adicional noturno e horas extras. Todos esses adicionais, quando somados, formam o salário bruto do colaborador que serve como base de cálculo do INSS e IRRF.  

Desconte o valor do INSS 

Com o valor dos vencimentos em mãos, o segundo passo é realizar o desconto do INSS.   

Para descobrir a porcentagem exata deste desconto, confira a seguir as faixas de contribuição para 2022. Todo ano, essa porcentagem é ajustada e uma nova tabela é divulgada pelo INSS.   

Feito o cálculo do INSS, a empresa já tem a base para calcular o IRRF.  

Desconte o valor do IRRF 

Para fazer esse cálculo, é necessário olhar as faixas da tabela do IRRF, e verificar em qual linha o salário do colaborador se encontra.  

Após isso, calcule o valor da alíquota sobre o salário, e depois e subtraia a parcela a ser deduzida do imposto. 

Quem é isento do IRRF? 

Atualmente, todos os profissionais que possuem uma renda mensal de até R$ 1.903,00 não precisam contribuir para o IRRF. 

Isso está expresso na tabela do imposto mencionada acima. Por isso ela é tão importante, e deve ser sempre usada como referência pelo departamento pessoal e RH da empresa no momento de calcular a folha de pagamento. 

Agora sim, vamos a um exemplo de como calcular IRRF atualmente.  

Cálculo do IRRF em 2022 

Para calcular o IRRF em 2022, é necessário usar a base do salário bruto do funcionário e descontar o valor do INSS com base na tabela do IRRF 2022. 

Além disso, itens como a quantidade de dependentes e de pensões alimentícias também incidem no valor IRRF. Vamos usar um exemplo para entender como calcular IRRF sobre salário passo a passo: 

Imagine que um funcionário receba um salário bruto de R$ 3.000,00. Para esse valor, o desconto de INSS seguirá a faixa de 9% resultando no valor de R$ 269,00.  

Nesse caso a base do IRRF será de R$ 2.731,00 (3000-269).  

Agora, considere que este colaborador tenha um dependente legal e pague pensão alimentícia a ele, na tabela de IRRF, consta que o valor de um dependente é de R$ 189,59. Então, esse valor também deve ser descontado antes de partirmos pro cálculo do IRRF.    

Ao fazer todas as deduções, o valor final que servirá como base para o cálculo do IRRF será de R$ 2.541,41. A partir disso, basta verificar a tabela e identificar a faixa percentual que será descontada. 

Nesse caso a faixa será de 7,50%. O cálculo ficará assim: 

Salário: R$ 3.000,00  

Desconto do INSS: 9% = R$ 269,00 

Dedução de dependentes: 189,59 

Subtraia todos os valores:  

3.000 – 269,00 – 189,59 = 2.541,41 

Calcule o valor com a faixa de desconto correspondente: 

2.541,41 x 7,50 = 190,61 

Subtraia do valor a parcela a ser deduzida de acordo com a faixa:  

190,61 -142,80 (parcela a ser deduzida para a faixa) = R$ 47,81 valor do desconto do IRRF  

Valor final considerando todas as deduções:  3.000 – 269,00 – 47,81 = R$ 2.683,19 

É um processo trabalhoso, que deve ser feito com extrema organização para que não haja erros. Lembrando que, o exemplo acima está considerando o salário base do colaborador sem outros descontos ou adicionais e apenas 1 dependente.  

Cálculo do IRRF no décimo terceiro 

Outra questão muito importante sobre o IRRF é que seu desconto deve ser feito na segunda parcela do 13º salário, que corresponde a uma parcela a mais da remuneração dos colaboradores. 

Normalmente, o décimo terceiro é pago entre os meses de novembro e dezembro aos funcionários. E a legislação trabalhista permite que as organizações concedam o valor de forma parcelada em até duas vezes, podendo ser depositado a partir de fevereiro. 

De acordo com a Lei nº 4090, ele é um direito garantido a todos os trabalhadores celetistas, e seu valor deve corresponder a 1/12 avos do salário de cada mês trabalhado. 

Isso faz com que o imposto de renda seja descontado no pagamento do 13º, e nesse caso, deve ser calculado sobre o valor do décimo terceiro bruto, respeitando as deduções legais. 

Cálculo do IRRF férias 

Além de ser descontado do 13º salário, o valor do imposto de renda também é deduzido das férias dos colaboradores, caso o valor da remuneração de férias seja superior ao valor isento.  

Por isso, para calcular o IRRF sobre férias, é necessário tomar como base o total pago e deduzir os descontos permitidos. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/52656/irrf-saiba-como-calcular-na-folha-de-pagamento/ 

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