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Senado aprova novo marco legal de preços de transferência com prazo de adesão até 2024

Senado aprova novo marco legal de preços de transferência com prazo de adesão até 2024 

O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10/5), a MP que institui novo marco legal de preços de transferência no Brasil (MP 1152/22) e adequa o país aos padrões da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O texto aprovado na Câmara foi mantido, permanecendo o prazo de adesão até 2024. 

Com as novas regras, o governo não prevê um acréscimo substancial na arrecadação, apenas uma adequação do Brasil aos padrões de tributação internacionais definidos pela OCDE. 

No entanto, a definição do prazo em que as empresas serão obrigadas a aderir às novas regras importa ao governo. Isso porque, até 2024, a adesão às regras é opcional, o que faz com que as empresas que estão sendo bitributadas não sejam mais, e com que as empresas que estão recolhendo menos tributos continuam utilizando as regras antigas e recolham menos. Essa movimentação causa um desequilíbrio na arrecadação fiscal do país.

Havia uma pressão, por parte de algumas multinacionais, para prorrogar o prazo de adesão até 2025. O preço de transferência é um critério usado para fins de tributação do IRPJ e da CSLL e impacta, principalmente, multinacionais, pois é uma forma de calcular a tributação incidente sobre operações internacionais entre empresas ligadas. 

A medida, editada nos últimos dias de governo Bolsonaro, prevê o padrão arm’s length, que estabelece que, em operações internacionais, as empresas relacionadas devem utilizar os mesmos termos e condições que seriam acordados entre empresas não relacionadas. Atualmente, o Brasil usa um método baseado em margens fixas, o que é extinto pela MP. 

A Receita Federal permitiu que as regras de preço de transferência possam ser usadas ainda em 2023 por meio da IN RFB 2.132/23, publicada no Diário Oficial no dia 24 de fevereiro. A medida pode integrar o Brasil à economia internacional, facilitando o investimento e, consequentemente, o desenvolvimento nacional. Ainda, pode evitar situações de bitributação ou dupla não tributação. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-novo-marco-legal-de-precos-de-transferencia-com-prazo-de-adesao-ate-2024-10052023  


Coisa julgada tributária: contribuintes pedem que decisão produza efeitos a partir de 2023 

Os contribuintes pediram novamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. Por meio de embargos de declaração opostos nesta terça-feira (9/5), eles pedem que o entendimento produza efeitos a partir de 2023. 

Foram postos três embargos de declaração até agora. O primeiro, pela TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A, que é parte no RE 949297. O segundo e o terceiro foram protocolados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (Sinpeq). 

A TBM – Têxtil e o Sinpeq pedem que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. A Fiesp, por sua vez, defende a eficácia da decisão para julgamentos ocorridos após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração ou pelo menos para fatos geradores ocorridos após esse marco. 

Em julgamento finalizado em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo concluiu que o pagamento deveria ser retroativo a 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI 15. Na prática, caso o STF acolha um dos medidos de modulação, os contribuintes serão obrigados a recolher a CSLL desde a data a ser fixada no julgamento dos embargos — seja a partir de 13 de fevereiro de 2023, seja a partir da ata de julgamento dos embargos de declaração. 

Entenda o caso 

Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Ambos os recursos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. 

O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Na ocasião, os magistrados, no entanto, negaram por 6X5 votos o pedido de modulação. 

“Não houve aposta do contribuinte”, afirma advogada 

Como o JOTA antecipou aos assinantes em 3 de maio, agora, nos embargos de declaração, um dos principais argumentos dos contribuintes é que a decisão do STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada representa uma mudança jurisprudencial em relação ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 12 anos sob a sistemática de recursos repetitivos. Em 2011, no Tema 340, que envolveu também a cobrança da CSLL, o STJ definiu que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”. 

“Não houve uma aposta do contribuinte em não recolher o tributo. Ele confiou na jurisprudência do STJ, órgão institucional competente para definir o alcance da legislação federal, formada em sede de recurso repetitivo”, afirma Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, escritório que representa a TBM – Têxtil no caso. 

A afirmação faz referência a uma fala do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955227, em vídeo divulgado pelo STF. O magistrado afirmou que, “a partir de 2007, quem não pagou [a CSLL] fez uma aposta”. 

Entendimento inédito 

Além disso, A TBM – Têxtil afirma que é a primeira vez que o STF definiu que um entendimento em repercussão geral ou em controle concentrado — em uma ADI, por exemplo — deve fazer cessar os efeitos de decisões anteriores. Se é a primeira vez que se firma esse entendimento, defendem, ele não pode retroagir para um julgamento ocorrido em 2007. 

A Fiesp, por sua vez, requer ainda a supressão da expressão “ou em sede de repercussão geral” do item 2 da tese fixada pelo STF. Nesse item, a Corte definiu que: “já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. 

Na prática, isso faria com que apenas os julgamentos em controle concentrado (em ADI, por exemplo), e não em repercussão geral, fizessem cessar os efeitos da coisa julgada. A entidade argumenta que, RE 955.227, “foram discutidos os efeitos de recurso extraordinário julgado em 1992, isto é, em momento anterior à criação do requisito da repercussão geral pela EC 45/2004”. Subsidiariamente, a Fiesp pede que seja esclarecida a necessidade de súmula vinculante do STF para conferir efeitos expansivos amplos às decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral. 

A entidade pleiteia ainda que o STF trate da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado para não recolher os tributos. Por fim, a Fiesp pede que a eficácia do julgamento do STF seja suspensa, ou seja, que o entendimento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária não seja aplicado até o julgamento dos embargos de declaração. 

Processos: RE 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885) 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-tributaria-contribuintes-pedem-que-decisao-produza-efeitos-a-partir-de-2023-10052023  


Reforma tributária pode permitir aumento de isenção do IR para R$ 4 mil em 2025, Afirma Haddad 

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, expressou otimismo em relação às perspectivas da reforma tributária. Em suas palavras, caso a reforma seja implementada de maneira eficiente, poderá haver um aumento na isenção do Imposto de Renda (IR), de R$ 3 mil para R$ 4 mil, já em 2025. 

Durante a sua participação em uma live realizada na última sexta-feira (5), Haddad sugeriu que as mudanças no sistema tributário poderiam permitir esse aumento na isenção do IR. Isso proporcionaria um alívio significativo para muitos contribuintes. 

Haddad mencionou que, para que isso aconteça, é necessário realizar uma reforma tributária eficiente e que contemple todos os aspectos necessários. Isso inclui, entre outras coisas, o combate à sonegação fiscal e a implementação de medidas que proporcionem maior equidade no sistema tributário. 

O ex-ministro também enfatizou que o aumento da isenção do IR para R$ 4 mil é uma medida que beneficiaria diretamente a classe média, pois reduziria a carga tributária para esse segmento da população.  

No entanto, ele ressaltou que esse aumento na isenção do IR não deve ser visto como uma solução única para os desafios do sistema tributário brasileiro, mas sim como uma parte de uma reforma mais ampla. 

Além disso, Haddad sublinhou a importância de garantir que a reforma tributária seja implementada de uma maneira que não aumente a carga tributária para os setores mais vulneráveis da sociedade. 

Essas declarações de Haddad reacenderam o debate sobre a necessidade e a viabilidade de uma reforma tributária ampla e eficiente no Brasil. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55707/haddad-ve-possibilidade-de-aumentar-isencao-do-ir-em-2025/  


ECD: prazo é mantido mesmo após pedido de prorrogação 

No dia 11 de abril entidades contábeis se reuniram para solicitar a prorrogação da Escrituração Contábil Digital (ECD) . 

Por meio de ofício, as entidades explicaram que o motivo do pedido era devido ao prazo de entrega que coincide com a reta final da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). Além disso, afirmaram que os profissionais contábeis estão sobrecarregados de trabalho. 

Até o momento, cerca de um mês após a solicitação, o pedido não foi atendido e a prorrogação deve ser entregue até o dia 31 de maio, conforme previsto desde o início. 

O empresário contábil, Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, reforça que apesar do prazo do Imposto de Renda ter sido ampliado, o contribuinte não envia a documentação antecipadamente. “A grande maioria envia a documentação nas últimas semanas, mesmo os escritórios cobrando desde o início do ano”. 

Segundo ele, a Receita Federal dificilmente olha para essa rotina dos profissionais contábeis, que colide com outras obrigações acessórias. 

“Por mais que uma declaração não interfira na outra, esse período é de grande estresse nos escritórios, tornando viável a prorrogação e maior prazo para entrega da ECD”, afirma ao apoiar o pedido de prorrogação. 

Para ele, o segundo trimestre do ano tem sido o mais exaustivo na execução das obrigações acessórias. “Contamos sempre com a análise da Receita Federal para os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega das obrigações nesse período”, conclui. 

ECD 

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um conjunto de informações contábeis obrigatórias que as empresas devem fornecer à Receita Federal do Brasil por meio de um arquivo digital.  

A ECD substituiu o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro Balancete Diário e é uma das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . 

A obrigação acessória deve ser gerada anualmente a partir das informações contidas na escrituração contábil da empresa.  

As informações são registradas em um software contábil e, em seguida, transmitidas eletronicamente para a Receita Federal.  

A ECD é uma importante ferramenta para a fiscalização e monitoramento das empresas, garantindo maior transparência e eficiência no controle das operações contábeis. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55699/ecd-prazo-de-entrega-permanece-ate-dia-31/ 

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