A exclusão do crédito tributário serve para impossibilitar o lançamento do crédito tributário, sumindo com a obrigação de pagamento do tributo em momento anterior à sua própria constituição.
O Código Tributário Nacional utiliza o nome “exclusão do crédito tributário” para apresentar duas categorias:
A isenção e a anistia.
A isenção costuma ser entendida como um benefício fiscal a um determinado setor econômico, a uma determinada região do território do ente tributante.
A isenção objetiva a contrapartidas, tais como: aliviar a carga tributária, mas mantendo o nível de empregos ou de atividade econômica de uma região, ou mesmo o desenvolvimento econômico de um setor no sentido de torná-lo mais sofisticado – como agricultores que plantam soja e passam a industrializá-la.
Já a anistia entende-se como uma maneira de aliviar as punições aos infratores quando seja do interesse da autoridade administrativa manter a arrecadação de determinado tributo, de forma que a punição em si não prejudique a regularidade da arrecadação do ente federativo.
Portanto, os contribuintes são beneficiados com descontos ou mesmo a retirada das penalidades.
É válido ressaltar que as duas categorias só conseguem ser permitidas por lei específica. Como é possível notar a sua previsão no art. 150, §6º, da Constituição que prevê o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Fontes: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/301/edicao-1/exclusao-de-credito-tributario