Você está visualizando atualmente Carf livra da multa de 150% omissão de receita sem comprovação de intenção de fraude // e mais

Carf livra da multa de 150% omissão de receita sem comprovação de intenção de fraude // e mais

Carf livra da multa de 150% omissão de receita sem comprovação de intenção de fraude 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa qualificada, que chega a 150%, em um caso de omissão de receita em que a Receita Federal cobrava CSLL. O caso dividiu os conselheiros mas, no novo formato de desempate, prevaleceu o entendimento de que a intenção de fraudar (dolo) não foi comprovada. Por isso, a multa não deveria ser qualificada. 

De acordo com os conselheiros, para haver dolo é necessário existir o cometimento de um ilícito para além da própria omissão. 

No lançamento dos tributos incidentes sobre o lucro e o faturamento apurados em 2009, a Receita Federal constatou omissão de receitas. Aplicou multa qualificada e imputação de responsabilidade a três pessoas físicas. 

O Fisco impôs a multa qualificada por causa da reiteração dos erros e do volume. A Fazenda Nacional alegou, no caso, que a prática reiterada de omissões significativas em relação aos valores declarados autoriza a imposição da penalidade mais gravosa. 

Entenda 

legislação tributária prevê três escalonamentos para as multas tributárias. Em caso de simples mora, a multa é graduada conforme o atraso e está limitada ao percentual de 20%. Se verificada falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, a multa será aplicada no percentual de 75%. Nesses dois casos a multa não depende da intenção do agente. 

Mas, se além de não pagar o tributo, for verificado dolo, evidenciado nas condutas de sonegação, fraude ou conluio, a multa é duplicada e atinge o percentual de 150% (qualificada). 

Votos no Carf 

No Carf, prevaleceu o voto da conselheira Livia De Carli Germano. Para ela, a qualificação é situação excepcional e, no caso, não foi comprovada qualquer circunstância que possa revelar o dolo. 

Ainda segundo a conselheira, apresentar declarações fiscais federais com valores diversos dos apresentados ao Fisco estadual não deixa de ser apenas uma inexatidão quanto aos números apresentados à Receita Federal, e a pena que a lei prevê é a multa de ofício de 75%. 

“O dolo não pode ser presumido, mas deve ser provado a partir de fatos que denotem a intenção do sujeito passivo em praticar seja a sonegação, fraude ou conluio”, afirmou, no voto. O fato de inserir valores incorretos nas declarações fiscais, mesmo que de forma reiterada, e mesmo com valores relevantes, não diz nada sobre a intenção do agente de praticar seja sonegação, fraude ou conluio, segundo a conselheira. 

A conselheira Edeli Bessa Pereira, que ficou vencida, havia destacado que para se caracterizar como sonegação, basta a omissão de informações na declaração ou omissão da própria declaração a que o contribuinte está obrigado. Para ela, o dolo já está presente quando a consciência e a vontade do agente para prática da conduta (positiva ou omissiva) aparece na reiteração de atos que tenham por escopo impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração. 

Fazenda Nacional ainda pode apresentar embargos de declaração, recurso em que questiona eventuais omissões cometidas na decisão. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://lopescastelo.adv.br/carf-livra-da-multa-de-150-omissao-de-receita-sem-comprovacao-de-intencao-de-fraude/#:~:text=Notícias%2C%20Tributário-,Carf%20livra%20da%20multa%20de%20150%25%20omissão%20de%20receita,comprovação%20de%20intenção%20de%20fraude&text=A%201ª%20Turma%20da%20Câmara,a%20Receita%20Federal%20cobrava%20CSLL


STF suspende julgamento sobre cobrança do Difal 

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu nesta 3ª feira (27.set.2022) julgamentos de 3 ações que discutem a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O magistrado pediu vista (mais tempo de análise, paralisando o caso por tempo indeterminado. A Corte decide se o recolhimento do Difal já está valendo para 2022 ou se a LC (lei complementar) que regulamenta a cobrança só terá efeitos a partir de 2023. Todas as ações (saiba mais abaixo) estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 

Antes de o caso ser suspenso, só Moraes havia votado. Ele entendeu que a cobrança pode ser feita regularmente em 2022. 

Entenda 

O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços, quanto aos que são destino das compras. Essa solução teve início em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. O motivo foi o aumento de compras via internet por pessoas físicas. Antes de 2015, só o Estado de origem do produto ou serviço arrecadava. A partir da mudança, os Estados de destino passaram a receber uma parte da alíquota. 

Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 que trata do Difal e determinou que o tema fosse regulamentado por meio de uma LC. 

O problema é que a lei sobre o assunto (LC 190/2022) só foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Com isso, foi criado um impasse: setores do comércio e da indústria afirmam que leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação. Ou seja, como a LC é de 2022, a cobrança do Difal só seria permitida a partir de 2023. 

Também argumentam que outro princípio, o da anterioridade nonagesimal, proíbe que Estados cobrem tributos antes de 90 dias da data da publicação de uma lei que cria ou aumenta o valor a ser recolhido por meio de um imposto. 

Estados, por outro lado, dizem que a anterioridade anual só vale quando um novo imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal já existem desde 2015 e passaram só por uma nova regulamentação por meio da LC publicada em 2022. 

Fonte: Poder 360. Link: https://www.poder360.com.br/justica/stf-suspende-julgamento-sobre-cobranca-do-difal/ 


CSLL pode ter alíquotas progressivas de acordo com o lucro da empresa 

O Projeto de Lei 1916/22, que tramita na Câmara dos Deputados, estabelece alíquotas progressivas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas com lucro líquido acima de R$ 10 bilhões. 

Hoje, a contribuição é de 9% para empresas em geral e de 15% para instituições financeiras e empresas de seguros privados e de capitalização. 

Com a aprovação do texto, a alíquota passa a ser de 10% para empresas com lucro líquido de até R$ 10 bilhões; 15% sobre o lucro de R$ 10 bilhões até R$ 29,9 bilhões; e 20% sobre o lucro acima de R$ 30 bilhões. 

Para o autor, deputado Hugo Leal, a alíquota com base na atividade da empresa é ineficiente. “Esse é um elemento neutro, o fator relevante deverá ser a obtenção de lucro. Quanto maior o lucro, maior a tributação, independente do setor econômico”, sustentou. 

Recolhimento de CSLL 

Segundo o deputado, o recolhimento do imposto pago pela Petrobras é um exemplo da distorção causada pela alíquota atual. Ele citou levantamento da Universidade Federal Fluminense (UFF) que demonstra que a estatal vem registrando um percentual de recolhimento de impostos sobre o lucro bem menor do que seria esperado pelas alíquotas tributárias vigentes no Brasil. 

Segundo esse estudo, desde 2008, a estatal lucrou R$ 403 bilhões, mas pagou ao Fisco cerca de R$ 62,7 bilhões de IRPJ e CSLL – equivalente a 15,6% da margem de lucro registrada no período. Se aplicadas as regras do projeto, o percentual da CSLL subiria para 20% em caso de lucro acima de R$ 30 bilhões. 

Tramitação 

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53151/csll-projeto-preve-aliquotas-progressivas-para-empresas/ 


Dedutibilidade das despesas com brindes e amostras grátis 

Em 1899, o escritor Rudyard Kipling, que seria laureado com o prêmio Nobel de Literatura em 1907, publicou a obra “American Notes”, na qual ele descreve que os bares do Velho Oeste tinham por prática oferecer “almoço grátis” aos seus clientes que compravam uma bebida. Ocorre que era comum que as refeições fossem extremamente salgadas, de forma que eles acabavam comprando mais bebidas e, com isso, o retorno obtido com a venda das bebidas já era superior ao montante dos custos decorrentes do “almoço grátis”. 

A expressão “não há almoço grátis” foi popularizada pelo economista Milton Friedman, laureado com o prêmio Nobel de Economia de 1976, que, em 1975, publicou a obra “There ain’t no such thing as a free lunch”[1], na qual apresenta a sua premissa de que qualquer subsídio, gasto ou ineficiência politicamente imposta será paga por alguém. 

Tal alegoria é bastante interessante na medida em que pode ser trazida para o âmbito das decisões empresariais. Assim, são muitos os gastos que são suportados por uma empresa para que ela possa exercer as suas atividades empresariais e obter receitas. 

O fato de que um determinado gasto é registrado contabilmente como uma despesa, diminuindo o resultado contábil, não implica a sua dedutibilidade para fins de apuração do imposto de renda. Assim, há a regra geral de dedutibilidade prevista no artigo 47 da Lei n. 4.506/64 pela qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. 

Além da referida regra geral de dedução das despesas, há uma série de regras específicas, tais como as regras de dedutibilidade dos brindes e das amostras. 

Neste artigo, o foco se dará única e exclusivamente sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, ainda que a alegoria do “almoço grátis” possa se enquadrar em maior ou menor grau tanto com as amostras quanto com os brindes. 

O artigo 54 da Lei n. 4.506/64[2] trata especificamente da dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa. 

Dentre as hipóteses de propaganda contidas no referido dispositivo legal, constam de forma expressa as despesas relativas às amostras, mais precisamente no artigo 54, V, da Lei n. 4.506/64. 

Vale notar que as amostras em referência podem se referir àquelas distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, mas também àquelas distribuídas por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos. 

O referido dispositivo legal determina ainda que para que ocorra a dedutibilidade das amostras, torna-se indispensável que: (i) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; (ii) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; e (iii) o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pela Divisão do Imposto de Renda (atualmente Receita Federal do Brasil), até o máximo de 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio. 

Cumpre ressaltar ainda que a Receita Federal poderá admitir que as despesas de amostras ultrapassem, excepcionalmente, o limite de 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas. 

No âmbito infralegal, há atos normativos que irão regular o tema de forma mais detalhada. 

A título de ilustração, o Parecer Normativo CST nº 15/76 traz uma distinção entre brindes e amostras, estabelecendo que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa) e não necessariamente seus produtos, ao passo que as amostras são objetos distribuídos gratuitamente, com a finalidade de promoção, e que são de diminuto ou nenhum valor comercial. 

De maneira ainda mais específica, o Parecer Normativo CST nº 17/76 previu que o percentual de 5%, limitativo da despesa de propaganda com amostras, se aplica à receita bruta global dos produtos elaborados, de forma que o cálculo do limite não deverá ser feito de forma individualizada para cada produto. 

Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do Carf que tratam do assunto. 

No Acórdão 1401-000.769 (de 10/4/12), foi dado provimento ao recurso voluntário, de forma unânime, de modo que foi reconhecida a dedutibilidade das despesas com amostras grátis para fins de apuração do imposto de renda. 

Nesse sentido, constou no voto do conselheiro relator que a despesa com amostra grátis não se confunde com a despesa com brindes, sendo que ainda que tivesse ocorrido uma imprecisão terminológica e a despesa com amostras ter sido erroneamente denominada como despesa com brindes, isto não lhe retiraria a dedutibilidade uma vez que a amostra tem por objetivo a divulgação dos produtos, mormente quando os produtos oferecidos fazem parte da linha de produção da empresa, havendo citação expressão do Acórdão nº 101-95.823 (de 19/10/06) do antigo Conselho de Contribuintes. 

No Acórdão nº 1401-001.499 (de 20/01/16), foi negado provimento, de forma unânime, ao recurso de ofício, de forma que foi mantido o entendimento já manifestado na DRJ de que seriam dedutíveis as despesas com amostras grátis. 

Constou inclusive no voto do conselheiro relator que: “resta claro ser dedutível, como despesa de propaganda, o valor das amostras distribuídas, até o máximo de 5% da receita líquida que, segundo entendimento fixado pela Receita Federal, mediante o Parecer Normativo CST n° 17, de 27 de fevereiro de 1976, é aquela obtida na venda de todos os produtos da mesma linha (farmacêuticos)”. 

No presente acórdão foi manifestado o entendimento de que o cálculo do limite de 5% da receita bruta não deve ser feito de acordo com a receita de cada produto, mas sim do total da receita bruta da venda de todos os produtos da mesma linha. 

No Acórdão nº 1201-002.332 (de 14/8/18), foi dado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, de forma que foi reconhecida a dedutibilidade das despesas com amostras de uma empresa do setor de blindagem. 

Para tanto, foi levado em consideração que o montante das amostras grátis distribuídas pela empresa representaram apenas 0,2% de sua receita bruta, de modo que o limite previsto na lei foi devidamente atendido. 

Também foi apontado no voto do conselheiro relator que haveria uma necessidade de envio de amostras aos clientes para que houvesse inclusive uma diminuição das perdas com a devolução de pedidos inteiros, por eventuais imperfeições do produto ou insatisfação das indústrias de vidro. 

No Acórdão nº 1302-003.995 (de 15/10/19), constou no voto do relator que os documentos apresentados pelo contribuinte não foram considerados suficientes para comprovar as despesas com amostras, sendo que constou expressamente ainda que a maior parte dos documentos apresentados não guardavam qualquer relação com os valores glosados. 

Diante de tal cenário, somente foi reconhecida a dedutibilidade de uma parcela das despesas com amostras em que se entendeu que houve comprovação da despesa, de forma que foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, de forma unânime. 

Diante do exposto, nota-se que a maior parte das decisões tem sido favoráveis aos contribuintes, desde que eles tenham devidamente comprovado que as amostras estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, bem como estejam preenchidos os requisitos do artigo 54, V, da Lei nº 4.506/64, isto é, tenham ocorrido os seguintes requisitos: (i) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; (ii) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais; e (iii) o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse 5% da receita bruta obtida na venda dos produtos, sendo que o cálculo de tal limite não deverá ser feito individualizada por produto. 

Fonte: Conjur. Link: https://www.conjur.com.br/2022-set-28/direto-carf-dedutibilidade-despesas-amostra-gratis 


Sobre a Prisma 

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).  

Tax Planning da Prisma

Com ampla experiência em projetos de consultoria de natureza fiscal, a Prisma já proporcionou ganhos fiscais de mais de R$ 50 milhões aos clientes por meio da equipe de Tax Planning, que atua nos seguintes projetos:

Identificação de oportunidades tributárias

Planejamento tributário

Emissão de parecer e consultas

Implementação de benefícios fiscais

Modelagem empresarial com foco em minoração da carga tributária

Este post tem 4 comentários

  1. www.binance.com anmelden

    Thank you for your sharing. I am worried that I lack creative ideas. It is your article that makes me full of hope. Thank you. But, I have a question, can you help me?

  2. Registro

    Can you be more specific about the content of your article? After reading it, I still have some doubts. Hope you can help me.

Deixe um comentário