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Instrução Normativa da RFB altera regras de tributação do IRPF

Instrução Normativa da RFB altera regras de tributação do IRPF 

Uma nova Instrução Normativa (IN) foi publicada nesta quarta-feira (24) no Diário Oficial da União (DOU), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que define normas gerais de tributação relacionadas ao Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) . 

Algumas das principais alterações incluem: 

.Juros de mora – esses juros, que são devidos pelo atraso no pagamento de salários e outras formas de remuneração por emprego, cargo ou função, agora não estão sujeitos ao imposto de renda; 

2.Pensão alimentícia – os rendimentos recebidos como pensão alimentícia, de acordo com as normas de Direito de Família e resultantes de decisão judicial, também foram adicionados à lista de rendimentos não tributáveis; 

3.Desconto simplificado – foi estabelecida uma nova opção de desconto simplificado mensal, que corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal. Isso será aplicado se for mais benéfico ao contribuinte, sem necessidade de comprovar despesas ou indicar o tipo de despesa; 

4.Contribuições para entidades de previdência complementar – essas contribuições, feitas pelo contribuinte para financiar benefícios complementares similares aos da Previdência Social, também foram adicionadas à lista de deduções permitidas. 

Essas alterações se aplicam às normas gerais de tributação relativas ao IRPF e têm como objetivo tornar a tributação mais justa e eficiente.  

Recomenda-se que os contribuintes consultem um especialista em impostos para entender completamente como essas alterações podem afetar sua situação fiscal. 

A publicação completa da IN pode ser vista na publicação do DOU

Fonte: Com informações do Diário Oficial da União. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/57158/irpf-nova-normativa-traz-mudancas-em-tributacao/ 


Empreendedorismo como renda única: realidade para 8 em cada 10 MEIs

O empreendedorismo continua sendo uma poderosa força motriz na economia brasileira, de acordo com a mais recente pesquisa “Perfil do MEI 2023″, publicada pelo Sebrae. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) formam um grupo significativo no Brasil, com aproximadamente 14,8 milhões de empreendedores formalizados no Simples Nacional. Este grupo representa aproximadamente 68% das empresas brasileiras. 

A pesquisa do Sebrae destaca que a atividade empreendedora representa a única fonte de renda para 78% deste segmento. Em quase 37% das casas desses empreendedores, a renda familiar é integralmente proveniente de sua atividade empresarial. Isto sugere que o empreendedorismo é um meio vital para muitos brasileiros sustentarem a si mesmos e suas famílias. 

A figura do MEI assume um papel essencial na economia brasileira. Eles são considerados atores-chave na recuperação econômica do país. De fato, 69% dos MEIs acreditam que a formalização do seu negócio ajudou a aumentar as vendas e foi determinante para impulsionar a comercialização de seus produtos e serviços. 

A principal motivação para muitos se tornarem empreendedores é a busca pela independência. 42% dos MEIs apontaram isso como o motivo principal para começarem seus próprios negócios, em comparação com 20% que citaram a necessidade de encontrar uma fonte de renda. 

No intuito de apoiar o contínuo crescimento do empreendedorismo no Brasil, o Sebrae organiza anualmente a Semana do MEI. Este ano, o evento ocorrerá de 22 a 26 de maio e será gratuito. O evento apresenta uma série de atividades, palestras e oficinas práticas, tanto online quanto presenciais, espalhadas por todo o país. 

Os interessados podem encontrar mais informações e a programação completa no site do Sebrae. O evento visa promover o networking, compartilhar dicas úteis e histórias inspiradoras para encorajar ainda mais pessoas a ingressar no mundo do empreendedorismo. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/57141/empreendedorismo-unica-fonte-de-renda-para-78-dos-meis/ 


Carf afasta multa da Havan após adesão a programa de parcelamento 

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a multa isolada que havia sido aplicada à Havan S.A pelo não recolhimento de estimativas mensais do IRPJ. Os conselheiros concluíram que não cabia a penalidade, uma vez que ele aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) antes do início do procedimento fiscal. 

Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, disse concordar com o disposto no acórdão 9101-005.895, da Flora Produtos de Higiene e Limpeza. O entendimento é que não se pode aplicar a multa sobre tributos que estão em programa de parcelamento. 

No caso concreto, o contribuinte primeiro compensou as estimativas. Depois, cancelou as declarações de compensação ao incluir os débitos no programa de parcelamento. 

O acórdão citado pelo relator cita também o artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo esse dispositivo, o acusado deve ter a interpretação mais favorável em penalidades quando houver dúvida quanto “à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos”. 

O processo tramita com o número 13962.720334/2017-23. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-multa-da-havan-apos-adesao-a-programa-de-parcelamento-23052023 


TJSP: Grau de formação distinto de sócios não inviabiliza sociedade uniprofissional 

Um laboratório de prótese dentária constituído sob o modelo de responsabilidade limitada obteve, no fim do ano passado, uma decisão definitiva da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu o direito de a empresa a se enquadrar no regime especial de apuração do ISS concedido às sociedades uniprofissionais. 

A vantagem do regime está em calcular o imposto sobre um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que prestam serviços em nome da empresa. O parâmetro geral é a apuração do ISS sobre o faturamento bruto. A alternativa, contudo, é válida apenas às sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial e cujos integrantes atuam com responsabilidade pessoal. 

O município de São Paulo rejeitou inicialmente o pedido do laboratório para recolher no regime e sustentou na Justiça que não houve nenhuma irregularidade na negativa. Segundo a prefeitura, a autorização não poderia ser concedida a uma empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada e com sócios de profissões distintas. 

De acordo com a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, embora os dois tenham formações diferentes, são profissionais da mesma área. Um é técnico em prótese dentária, enquanto o outro é auxiliar. 

Dessa forma, nas palavras do magistrado, “carece de razoabilidade o indeferimento do pedido em razão do diferente grau de formação de cada um deles (protético e auxiliar de prótese dentária), pois ambos prestam serviços da mesma natureza e de forma pessoal”. 

Rocha acrescentou ainda que o modelo de responsabilidade limitada não representa, por si só, impedimento para ser reconhecido o direito ao enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS, argumento ecoado pelo juízo de segundo grau. 

O desembargador Marcelo Theodósio, relator do recurso que chegou à 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, assinalou que, para a exclusão do regime especial de apuração do ISS, há que se verificar se a estrutura da sociedade indica o caráter empresarial, o que não ficou comprovado no caso concreto. 

“Ausente qualquer comprovação de que a empresa terceirize atividades essenciais, possua estrutura organizacional complexa como filiais abertas em outros estados, ou desempenhe atividades incompatíveis com o seu objetivo social, circunstâncias que seriam aptas a ensejar o desenquadramento do regime especial de tributação,” justificou o desembargador. 

Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que garantiu o direito ao enquadramento no sistema simplificado e determinou a restituição de valores indevidamente recolhidos. 

A advogada Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende, disse que o caso representa o comportamento da prefeitura de tentar “limitar cada vez mais o enquadramento no regime especial das sociedades uniprofissionais”, criando “entendimentos que não estão embasados na lei”. 

“É sempre uma tentativa da prefeitura de barrar a utilização do regime, como se ele fosse um benefício,” sendo, na verdade, um “regime diferenciado por conta do fardo que o profissional liberal carrega quando assume a responsabilidade pessoal pelos serviços que ele presta,” afirmou Rizzo, que atuou na defesa do laboratório. 

Segundo a advogada, a decisão com trânsito em julgado abriu um precedente que poderá ser aplicado não só a sociedades da área de protéticos, mas de contabilidade, engenharia, arquitetura e outras. 

O processo tramitou com o número 1011536-60.2022.8.26.0053.  

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-grau-de-formacao-distinto-de-socios-nao-inviabiliza-sociedade-uniprofissional-24052023 

Este post tem 7 comentários

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