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STJ: incide IRPF sobre subscrição de ações paga em atraso e bonificações

STJ: incide IRPF sobre subscrição de ações paga em atraso e bonificações 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do contribuinte (REsp 1697606/PR) e mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Para os magistrados, esses recursos representam lucros cessantes, caracterizando receita bruta para o contribuinte, e, portanto, devem ser tributados. 

A subscrição de ações permite que, em uma abertura de capital de uma companhia, o acionista mantenha o mesmo nível de participação acionária na empresa. Na prática, os valores foram recebidos pelo contribuinte em ação judicial movida contra a OI S/A. O Judiciário reconheceu que a OI S/A havia pago um valor menor que o devido ao acionista, devendo, portanto, efetuar o pagamento em atraso. Já as bonificações são um aumento de capital dos acionistas, numa espécie de distribuição gratuita de novas ações, a partir das cotas que eles já possuem. Ambos os valores foram tributados pelo IRPF. 

No STJ, o contribuinte defendeu que a complementação das ações não subscritas seria, na verdade, uma indenização decorrente de ato ilícito cometido pela OI S/A e que não representaria acréscimo patrimonial. No que diz respeito às bonificações, o contribuinte argumentou que só haveria acréscimo patrimonial caso, eventualmente, as ações recebidas a esse título fossem vendidas.]

Ainda assim, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. 

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que os valores recebidos tanto a título de complementação de subscrição de ações quanto de bonificações representam lucros cessantes e correspondem a um ganho de capital, sendo, portanto, rendimento bruto para o contribuinte. Assim, devem ser tributados pelo IRPF. Os lucros cessantes dizem respeito a algo que alguém deixou de ganhar em decorrência de um evento danoso, ao passo que danos emergentes são um prejuízo direto causado por esse evento. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-incide-irpf-sobre-subscricao-de-acoes-paga-em-atraso-e-bonificacoes-19122022 


Paraná é o primeiro a sancionar lei com nova alíquota de ICMS 

O governador do Paraná sancionou a Lei 21.308/2022, que altera a alíquota modal (padrão) de ICMS no Estado. A nova alíquota será de 19% no Estado. Além do Paraná, Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe também aprovaram projetos que aumentam a alíquota modal nos estados. Os projetos aguardam sanção governamental. 

No Pará, o projeto de lei aprovado eleva a alíquota modal de ICMS de 17% para 19%. No Piauí, de 18% para 21%. No Amazonas, a proposta é que a alíquota suba de 18% para 20%. 

O aumento das alíquotas tem como objetivo recuperar receitas perdidas pelos estados em decorrência das Leis Complementares 192/22 e 194/22. Essas leis instituíram o modelo monofásico para a tributação dos combustíveis e definiram os bens e serviços que devem ser considerados essenciais, respectivamente. 

Também os governadores de Alagoas, Rio Grande do Norte e Roraima encaminharam projetos às casas legislativas esta semana. Nestes estados, as matérias ainda não foram votadas. Em Alagoas e em Roraima a proposta é que a alíquota passe de 17% para 19% e no Rio Grande do Norte de 18% para 20%. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/parana-e-o-primeiro-a-sancionar-lei-com-nova-aliquota-de-icms-16122022  


STJ valida cobrança de PIS/Cofins na importação de bens para a Zona Franca 

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. 

O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. 

A Fazenda Nacional argumentou, no entanto, que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. Isso porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições. 

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, a legislação autoriza a equiparação de uma operação a uma exportação quando há a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação desses bens para outros países. Nessas hipóteses, as operações poderiam ser isentas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição. 

No caso concreto, afirma, o que houve foi a importação, de outros países, de bens prontos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 195, inciso IV, da Constituição. Esse dispositivo prevê a cobrança das contribuições “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. 

Por fim, mesmo no caso da importação, a procuradora explica que a Fazenda reconhece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), mas não do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Essa isenção é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67. 

Por outro lado, uma exceção que permitiria a isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação seria a importação de matérias primas, insumos e bens de capital, de acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 10.865/04. No caso em análise, no entanto, a importação foi de produtos prontos. 

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda. 

Para a procuradora, uma decisão em sentido contrário iria na contramão do objetivo de fomentar a industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que incentivaria as empresas dessa área a importar. 

“Qual a consequência prática se fosse mantido o acórdão? Tudo o que a Zona Franca compra de produto pronto, já acabado para revenda, seria desonerado, e essa interpretação iria na contração de fomentar um polo de desenvolvimento. A Zona Franca poderia se tornar um mero polo revendedor de bens prontos estrangeiros oriundos de países do GATTI, dentre eles a China”, afirmou. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-valida-cobranca-de-pis-cofins-na-importacao-de-bens-para-a-zona-franca-15122022 


STJ suspende pagamentos de valores a título de IPI discutidos em rescisória 

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14/12), por cinco a dois, um pedido de tutela provisória de urgência para suspender procedimentos tanto no âmbito administrativo quanto judicial de pagamento de valores discutidos na Ação Rescisória 6015/SC, que envolve a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. 

A suspensão inclui a expedição e a liberação de precatórios. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, em apenas seis pedidos de pagamento de precatórios, os valores devidos pela União a título de restituição de IPI superam R$ 3,6 bilhões. 

O relator enfatizou que a concessão da tutela vale até a conclusão do julgamento da ação rescisória na 1ª Seção. Assim, caso a ação não seja conhecida ou seja julgada improcedente, a tutela será retirada. 

A previsão era que os ministros dessem continuidade, nesta quarta-feira (14/12), à análise sobre o conhecimento da ação. Quando os magistrados conhecem de uma ação, isso significa que eles passarão para a fase seguinte, de análise do mérito. Mas essa apreciação foi adiada por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Diante da demora no julgamento, o relator propôs a concessão da tutela que havia sido pedida pela Fazenda. A expectativa é que o julgamento sobre o conhecimento da ação e, eventualmente, sobre o seu mérito seja retomado na primeira reunião de 2023, marcada para 8 de fevereiro. 

Até agora, o placar está em 2X1 para conhecer da ação rescisória. Apenas no caso de a ação ser conhecida, os ministros analisarão o seu mérito. Por enquanto, o que os magistrados discutem é se deve ou não ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo esse enunciado, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 

Entenda o caso 

Na ação contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, a Fazenda Nacional busca rescindir decisão que afastou a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. A hipótese é de cobrança mesmo que os bens não tenham sofrido industrialização no Brasil. 

O contribuinte possui decisão favorável, ou seja, para não recolher o tributo, no REsp 1427246/SC, com trânsito em julgado em 2015. Posteriormente, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906). 

Limites da coisa julgada 

Ao votar pelo deferimento do pedido de tutela provisória, o relator observou que o STF ainda não concluiu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885), que estão suspensos por pedido de destaque do ministro Edson Fachin. 

Antes da suspensão, o placar no RE 955227 estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Esta é justamente a hipótese do caso em discussão, uma vez que a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança do IPI ocorreu em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no RE 946648. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-suspende-pagamentos-de-valores-a-titulo-de-ipi-discutidos-em-rescisoria-15122022  

Este post tem 20 comentários

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