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7 principais mudanças devem impactar a contabilidade em 2023 // e mais

7 principais mudanças devem impactar a contabilidade em 2023 

Devido às mudanças na legislação, a área contábil está em constante mudança. Por isso, o profissional deve se manter atualizado. 

Entre as principais alterações previstas para 2023 estão as novas obrigações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) , Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), normas, entre outras.  

O Portal Contábeis selecionou as mudanças previstas e propostas em andamento. Confira. 

1. eSocial  

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, começa o período para envio das obrigações dos eventos em Saúde e Segurança do Trabalho (SST) do grupo 4, formado por órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, para o eSocial.   

As Pequenas e Médias Empresas (PME) também estão obrigadas a enviar as informações, como consta na Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022. 

Existem três importantes eventos de SST que devem ser enviados ao eSocial:  

– S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); 

– S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; 

– S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos. 

Apesar disso, ainda se discute se essas informações devem ser enviadas pela contabilidade ou por médicos do trabalho. 

Leia mais: 

Empresas contábeis não são responsáveis por transmitir os eventos de SST à plataforma do eSocial 

2. SPED  

As principais mudanças presentes no guia prático versão 3.1.0 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) começarão a ter validade em janeiro de 2023, por este motivo, é preciso se atualizar para acompanhar as alterações da contabilidade. 

Entre as principais novidades podemos destacar o novo registro 0221, os novos registros C855 e C895 (observações do lançamento fiscal), além dos registros C857 e C897 que são para o lançamento das mudanças.  

3. PPP 

Após a prorrogação, o PPP em meio eletrônico está previsto para entrar em vigor em janeiro de 2023.  

O adiamento atende reivindicação de empresas, em especial as do Simples Nacional, que ainda estão em fase de adaptação aos eventos SST no eSocial. A medida foi oficializada por meio da Portaria MTP nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021.  

Na prática, o PPP Eletrônico, que consiste no histórico laboral do trabalhador, é composto pelo envio do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial.   

As informações podem ser extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de outros documentos de SST da empresa, como veremos a seguir. Esses dados dizem respeito a atividade exercida, agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) e exames médicos clínicos, além de informações referentes à organização. 

4. Normas contábeis  

Também em janeiro de 2023 começam a valer novas normas para as micro e pequenas empresas. A NBC TG 1001 trata da contabilidade para as Pequenas Empresas. Já a NBC TG 1002, apresenta orientações para a contabilidade das Microentidades. 

A definição de Pequenas Empresas e Microentidades será baseada na receita bruta anual, a partir do ano seguinte, e foram definidas com base no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e ao limite do Lucro Presumido, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. 

As Pequenas Empresas que ultrapassarem o limite máximo de receita bruta anual, por 2 anos consecutivos, passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das normas contábeis. 

É facultado às Pequenas Empresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1000 ou as normas completas (NBCs TG). Nesse caso, só poderão voltar a adotar a NBC TG 1001 após haverem permanecido na norma escolhida por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos. 

Para as demonstrações contábeis das Pequenas Empresas e Microentidades devem incluir as seguintes demonstrações: 

Pequenas empresas: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa e Notas Explicativas. 

Microentidades: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados. 

5. Propostas em andamento 

Algumas propostas ainda estão em andamento para serem analisadas pelo Congresso Nacional, como é o caso da Reforma do Imposto de Renda, o novo limite de faturamento para MEIs e a prioridade de atendimento de contadores em órgãos públicos. Confira. 

6. Reforma do Imposto de Renda 

A tabela do Imposto de Renda (IR) não passa por uma atualização desde 2015, a reforma do IR é uma pauta que pode ser considerada e levada para frente pelo governo em 2023. 

Caso se confirme o salário mínimo de R$ 1.294, previsto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 5/2022) para 2023, um salário e meio equivalerá a R$ 1.941, valor acima dos R$ 1.903 mensais que geram desconto do IR na fonte.  

Para mudar esse cenário, a maior parte dos textos busca não só garantir a revisão da tabela, mas também instituir uma fórmula para correção anual, independentemente da aprovação de novos projetos no futuro. O mais recente é o PL 1.198/2022, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). 

O texto prevê isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 3,3 mil a partir de 2023. Além disso, determina a correção anual da tabela a partir de 2024, de acordo com a inflação.  

O indexador usado seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano anterior. 

O projeto também eleva o imposto nas faixas mais altas de renda. Hoje, o maior percentual é de R$ 27,5%. Pelo projeto, o máximo seria de 40%, para quem ganha acima de R$ 50 mil mensais. 

7. Novo faturamento MEI 

O aumento do limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144 mil também está em análise no Congresso Nacional. 

Além do aumento de limite, o projeto que está tramitando no Congresso contém mais uma mudança para os Microempreendedores Individuais, a contratação de até 2 funcionários, algo que sem dúvidas os profissionais de contabilidade devem se atentar. 

Para ficar por dentro das mudanças, acompanhe o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/21. 

Prioridade em órgãos públicos para contadores  

Por fim, o Projeto de Lei 4572/2021 tem a finalidade de facilitar a vida do contador ao conceder prioridade em Órgãos Públicos Federais vinculados à Receita Federal. 

O PLP 4572/21 está tramitando na Câmara dos Deputados, atualmente ele está “Aguardando a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público”. 

Caso seja aprovado na Câmara, no Senado Federal e seja sancionado, ele será uma das possíveis mudanças para contabilidade em 2023. 

Fonte: Contábeis. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/53236/contabilidade-confira-as-principais-mudancas-para-2023/ 


Justiça obriga PGFN a negociar com empresa 

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1° de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem noticia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas. 

FONTE: VALOR ECONÔMICO. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/05/justica-obriga-pgfn-a-negociar-com-empresa.ghtml 


Limites da coisa julgada: maioria no STF vota pela quebra automática de decisões 

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Esta é a segunda vez que o julgamento é suspenso. A votação foi retomada na sexta-feira (30/9) no plenário virtual e, com o novo pedido de vista, não há data para o caso retornar à pauta. 

Nos recursos, os ministros debatem se uma decisão do STF cessa automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos contra uma decisão. O julgamento diz respeito à CSLL, mas atinge outros tributos pagos de forma continuada. 

Na sexta-feira, os ministros do STF formaram placar de 6X0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional. 

O entendimento é que a cessação de efeitos é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuize ação revisional ou rescisória. Os magistrados ainda não formaram maioria, no entanto, no que diz respeito à modulação de efeitos dessa decisão. A divergência é do ministro Gilmar Mendes, para quem, entre outras discordâncias, a decisão do STF deve ter efeitos não apenas imediatos, mas também retroativos. 

A maioria se formou no RE 949297, que discute se uma decisão do STF no controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF — cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado. No controle concentrado, o STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei. 

No RE 955227, o placar estava em 5X1 a favor da União na fixação da tese, ou seja, pela quebra automática das decisões diante de novo entendimento do STF no controle difuso (no julgamento de RE com repercussão geral), mas a 4X1 a favor do contribuinte no caso concreto. 

Neste caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a decisão do STF em um recurso extraordinário, com repercussão geral, tem o condão de fazer cessar os efeitos de julgamentos anteriores. No caso concreto, a diferença é que o julgamento que considerou a cobrança constitucional não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, não fazendo, portanto, cessar os efeitos da decisão anterior, no entendimento do relator. 

A divergência foi aberta por Gilmar Mendes, para quem a nova decisão do STF, mesmo que não tenha repercussão geral, faz cessar os efeitos de decisões anteriores. Para Mendes, que divergiu ainda em outros pontos, o importante é que a decisão seja tomada pelo Plenário do STF, não importando se possui ou não repercussão geral reconhecida e nem se ocorre no controle concentrado ou difuso. 

CSLL 

Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar. 

Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído. 

Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido agora pelos relatores. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/limites-da-coisa-julgada-mendes-pede-vista-e-suspende-julgamento-03102022 


STJ julga ser ilegal fixação dos preços de transferência pela IN 243/02 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e reconheceram a ilegalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), nos termos definidos pelo artigo 12, parágrafo 11, da Instrução Normativa 243/2002. 

Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros. 

Esta é a primeira decisão do STJ envolvendo a IN 243/02 e beneficia diretamente empresas multinacionais que rotineiramente realizam essas operações. Assim, embora o julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática de recursos repetitivos, ele é relevante por ser o primeiro precedente do tribunal sobre esse tema. 

Na prática, o julgamento também é importante para definir as regras no período de 2002 a 2012. A instrução normativa da Receita foi editada em 2002 e vigorou até 2012, quando foi publicada a Lei 12.715/12, incorporando modificações na aplicação da metodologia dos preços de transferência. 

Instrução normativa inovou e extrapolou a lei 

Para os magistrados, o que é ilegal não é a metodologia dos preços de transferência em si, mas sim sua aplicação a partir das regras definidas pela IN 243/2002. Os ministros concluíram que a instrução normativa extrapolou o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/96, e implicou aumento da carga tributária para os contribuintes. 

Basicamente, a diferença diz respeito à forma de apurar a margem de lucro a ser deduzida do preço líquido de revenda, com impacto na definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Lei 9.430/96, inciso II, prevê que essa margem de lucro será obtida a partir de um percentual de 60% sobre o valor do preço líquido de venda do produto. A IN 243/02, por sua vez, define que essa margem deve ser calculada a partir da aplicação desse percentual de 60% sobre “a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”. 

O voto vencedor foi o do ministro Gurgel de Faria. Para o magistrado, tecnicamente, a fórmula de cálculo definida pela IN 243/02 seria a mais adequada para evitar a prática de manipulação de preços em operações entre empresas coligadas. No entanto, afirmou, essa mudança deveria ocorrer por meio de lei, e não de ato infralegal. 

“O ato infralegal [IN 243/02] editou critério estranho à lei [9.430/96]. Se a lei provocava distorções ou não reproduzia fielmente o princípio do preço sem interferência, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, afirmou Gurgel de Faria. 

O magistrado observou ainda que, antes da IN 243/02, vigorava a Instrução Normativa 32/01. Este ato infralegal sim, disse, observava a metodologia definida pela Lei 9.430/96, inciso II. O problema, portanto, ocorreu a partir de 2022, com a IN 243/02, e perdurou até 2012. Neste ano, foi publicada a Lei 12.715/12. Esta lei incorporou o método de cálculo previsto na IN 243/02 (resolvendo, assim, o problema quanto ao princípio da legalidade) e, além disso, definiu novas margens de lucro – de 20% a 40% –, conforme o setor da atividade econômica. 

Com isso, em seu voto, Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do contribuinte. Na prática, ele afastou a aplicação do artigo 12, parágrafo 11, da IN 243/02, para fins de cálculo dos preços de transferência, e autorizou que a empresa calcule o tributo a ser pago com base na instrução normativa anterior, a IN 32/02, até a entrada em vigor da Lei 12.715/02. 

Após o voto-vista de Gurgel de Faria, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ajustou seu voto, para também dar provimento ao recurso do contribuinte. Quando o julgamento foi iniciado, em maio deste ano, Gonçalves entendera que o artigo 12, parágrafo 11, da IN 243/2002 era legal “na medida em que o método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele”. Agora, Gonçalves ajustou seu voto, por concluir que essa mudança deveria ser realizada por lei, e não por ato infralegal. 

O ministro Sérgio Kukina e o desembargador convocado Manoel Erhardt acompanharam o entendimento dos ministros. A ministra Regina Helena Costa se declarou impedida de participar do julgamento. 

Decisões administrativas são desfavoráveis às empresas 

Para a tributarista Clarissa Machado, sócia do Trench Rossi Watanabe Advogados, a decisão do STJ é importante porque é comum as empresas multinacionais importarem matéria-prima para aplicá-las no processo de industrialização de produtos no Brasil. Na prática, as normas dos preços de transferência definem o valor a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Além disso, as empresas vinham perdendo as causas na esfera administrativa. Um dos motivos é a aplicação da Súmula 115 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nesta súmula, o tribunal administrativo definiu expressamente que a sistemática de cálculo do PRL-60 prevista na IN 243/02 não afronta a Lei 9.430/96. 

“O conflito se instalou porque a instrução normativa, na prática, estabeleceu um cálculo diferente do que a lei havia definido, com prejuízo para o contribuinte. As empresas continuaram fazendo o cálculo com base na lei, por considerarem a IN 243/02 ilegal, e passaram a ser autuadas pelo fisco. Agora, temos a primeira decisão de mérito no STJ sobre o assunto”, afirma. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-julga-ilegal-fixacao-dos-precos-de-transferencia-pela-in-243-02-05102022 


Sobre a Prisma 

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).  

Tax Planning da Prisma

Com ampla experiência em projetos de consultoria de natureza fiscal, a Prisma já proporcionou ganhos fiscais de mais de R$ 50 milhões aos clientes por meio da equipe de Tax Planning, que atua nos seguintes projetos:

Identificação de oportunidades tributárias

Planejamento tributário

Emissão de parecer e consultas

Implementação de benefícios fiscais

Modelagem empresarial com foco em minoração da carga tributária

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  1. binance

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