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Postos de combustíveis obtêm direito a créditos de PIS e Cofins

Postos de combustíveis obtêm direito a créditos de PIS e Cofins 

Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://www.fecombustiveis.org.br/noticia/postos-de-combustiveis-obtem-direito-a-creditos-de-pis-e-cofins/251343 


Carf permite que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outra do mesmo grupo 

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas recolhesse o IPI por outro do mesmo grupo. A decisão representa mudança de entendimento do colegiado, que antes decidia de forma desfavorável às empresas. O valor atualizado do caso supera R$ 800 milhões. 

Em 2010, a matriz da Ambev, optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (Refri), transferiu mercadorias para seu centro de distribuição e não destacou o recolhimento do IPI na saída dos produtos. No entanto, a empresa chegou a recolher o imposto de forma posterior, pago pelo centro de distribuição. 

A fiscalização considerou a operação ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 estabelece que no regime especial o IPI incidirá apenas uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial. 

O advogado do contribuinte, Julio Cesar Soares, disse em sustentação oral que o contribuinte realizou a operação por uma questão de logística, uma vez que o centro de distribuição concentrava toda a produção da Ambev. Para a defesa do contribuinte, houve o efetivo recolhimento do IPI na saída das mercadorias, sendo que, no máximo, ocorreu uma postergação do pagamento, que foi realizado por terceiros da mesma empresa. Além disso, Soares afirmou que apenas em 2015 a suspensão do IPI foi proibida, período posterior à operação. 

De outro lado, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que “a opção que a recorrente fez pelo Refri exige que o pagamento do imposto ocorra na saída das mercadorias do estabelecimento”. No entender da Fazenda, o contribuinte busca mesclar o que há de melhor em ambos os regimes e não respeita a autonomia entre estabelecimentos da mesma empresa. 

Para a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o IPI foi recolhido na operação por empresa do mesmo grupo, não havendo infração à legislação. Já para a divergência aberta pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, a autonomia entre os estabelecimentos não permite o recolhimento do tributo de forma posterior por outro estabelecimento da contribuinte. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-que-empresas-do-setor-de-bebidas-recolham-ipi-por-outra-do-mesmo-grupo-24102022 


STF valida leis do Rio Grande do Sul que definem ICMS-ST para atacadistas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade de leis do estado do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do ICMS no comércio atacadista. Trata-se das Leis 14.056/12 e 14.178/12. 

Pela sistemática da substituição tributária, o estabelecimento atacadista tem a obrigação de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. Entre as mercadorias sujeitas à a esse regime a partir das leis questionadas estão pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas.

A autora da ação, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip), alegou que, para imputar essa obrigação ao estabelecimento atacadista, as leis deveriam ser precedidas de lei complementar, nos termos do artigo 155, parágrafo segundo, inciso XII, alínea “b”, da Constituição. Segundo esse dispositivo, cabe à lei complementar “dispor sobre substituição tributária”. 

O relator, ministro André Mendonça, afirmou que, de fato, é imprescindível que a lei que institui regime de substituição tributária deve ser precedida de lei complementar. O magistrado observou, no entanto, que as leis impugnadas foram, sim, antecedidas por lei complementar, no caso a Lei Kandir (LC 87/96). 

Para o relator, portanto, a legislação atacada não padece de vício formal de inconstitucionalidade. O voto dele foi acompanhado por todos os demais ministros. 

Na ação, a Abidip questionou também a constitucionalidade do Decreto 50.052/13, que passou a exigir que os atacadistas fossem responsáveis por uma nova substituição tributária, recolhendo o ICMS sobre mercadorias de empresas interdependentes que já haviam recolhido o tributo pelo mesmo regime. 

Quanto a esse decreto, no entanto, André Mendonça não conheceu da ação (o que significa que não analisou o seu mérito), uma vez que o decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto 53.573/17. Com essa mudança, desde 2017, as empresas atacadistas que recebem pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha de empresas interdependentes que já recolheram o ICMS pelo regime da substituição tributária não precisarão mais antecipar o pagamento do tributo em relação às operações subsequentes. Para o relator, como a legislação foi modificada, essa parte da ação perdeu o seu objeto. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-leis-do-rio-grande-do-sul-que-definem-icms-st-para-atacadistas-24102022


Carf entende que a atividade de embalar medicamentos não é etapa de produção 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade a favor do contribuinte em um caso envolvendo a importação de comprimidos a granel para serem embalados no Brasil. Com a decisão, afastou-se a cobrança de IRPJ e CSLL

A discussão girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte usou o método PRL 20, e o fisco defendia uso do método PRL 60. 

O colegiado entendeu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo, e sim da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, aplicar o método PRL 20. 

Os preços de transferência são um conjunto de métodos para definir o real valor em operações envolvendo empresas relacionadas que atuam em países distintos. Métodos como o PRL 20 e o PRL 60 são usados para calcular o preço parâmetro, que será usado para verificar se as empresas estão aumentando ou reduzindo os preços praticados com empresas vinculadas ou do mesmo grupo em relação aos praticados no mercado interno. 

Enquanto o método PRL 20 aplica-se a produtos destinados à revenda, o PRL 60 destina-se a bens que serão usados no processo produtivo de outro bem, conforme estabelecido pela lei 9430/96, que instituiu o regime dos preços de transferência no país. 

Agregação de valor 

O advogado do contribuinte, Daniel Vitor Bellan, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirmou em sustentação oral que os comprimidos vêm prontos do exterior e que tanto a blisterização quanto o acondicionamento em caixas destinam-se apenas a atender às normas regulatórias brasileiras, que não permitem vender comprimidos a granel. 

“O produto importado já vem pronto para o consumo. Não depende de coisa alguma aqui. Eu posso tomá-lo. Apenas, pela legislação, não posso vender. Nos Estados Unidos, o produto pode ser vendido a granel, o que mostra que já é o produto final”, afirmou. 

O defensor também contestou o argumento de que o medicamento recebe aposição de marca no Brasil, o que, para o fisco, agregaria valor e justificaria o uso do PRL 60. “O produto importado é da Sandoz e não ganha marca no Brasil, pois é um medicamento genérico. O que tem na caixinha é o fabricante. As embalagens mencionam apenas o princípio ativo”, argumentou. 

O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, discordou do argumento da fiscalização de que a blisterização e o embalamento, ao agregarem valor ao medicamento, teriam característica de industrialização por modificarem o produto final, atraindo a aplicação do método PRL 60. Para o relator, a simples agregação de valor não teria o condão de afastar o PRL 20. 

“A lei [9.430] prevê [aplicação do PRL 60] no caso de destinação dos bens para a produção e nada mais, sendo irrelevante a agregação de valor”, afirmou. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pela turma. 

Pelo desempate pró-contribuinte, a turma ainda afastou os valores referentes a frete, seguro e impostos da base de cálculo do IRPJ e CSLL para um outro grupo de medicamentos, em que houve importação do princípio ativo para produção no Brasil, com aplicação do PRL 60. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/carf-entende-que-a-atividade-de-embalar-medicamentos-nao-e-etapa-de-producao-24102022 


Estados já deixaram de pagar R$ 2,7 bi em dívida com o Tesouro por perdas do ICMS 

O Tesouro Nacional já teve que abrir mão de R$ 2,685 bilhões em pagamentos de dívidas de seis estados como compensação pelas perdas decorrentes da Lei Complementar 194, que reduziu o ICMS de energia, combustíveis e telecomunicações. Isso ocorreu por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar. 

A principal perda é com São Paulo, que já deixou de pagar R$ 1,664 bilhão em dívidas entre julho e setembro, segundo o Tesouro. Minas vem em segundo lugar, com R$ 903,9 milhões. Além desses dois entes, Alagoas, Maranhão, Rio Grande do Norte e Acre também tiveram essa possibilidade de abater pagamento de dívida por meio de liminar, mas os valores são bem menores. 

Além disso, o órgão do ministério da Economia não pode recuperar R$ 702,7 milhões que teve de pagar para honrar dívidas não quitadas de 4 estados, também por força da LC 194. Pouco mais da metade é do Maranhão, com R$ 389,4 milhões, seguido de Piauí, Alagoas e Rio Grande do Norte. 

O Tesouro projeta deixar de receber R$ 6,721 bilhões em serviço de dívida até o fim do ano, por conta dessas liminares, sendo R$ 4,16 bilhões só de São Paulo. No caso da recuperação das garantias, a estimativa de perdas até o fim do ano é de R$ 1,2 bilhão. 

Após as eleições, fontes apontam para o risco de muitos estados elevarem suas alíquotas básicas (modais) para poder em 2023 minimizar o impacto das perdas impostas pela LC 194, já que a previsão legal é que as compensações só ocorram pelas perdas até dezembro de 2022. Outro caminho que vem sendo mencionado por fontes ligadas aos estados e também do governo federal é tentar resolver esse caminho pela reforma tributária, a PEC 110. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-ja-deixaram-de-pagar-r-27-bi-em-divida-com-o-tesouro-por-perdas-do-icms-21102022 


CNC propõe ADI contra bitributação de ICMS sobre combustíveis 

Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (18/10) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propõe a anulação de dispositivos relacionados à incidência de ICMS em operações interestaduais com combustíveis. A entidade questiona cláusulas do Convênio Confaz ICMS 110/2007 e itens do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 que, na visão da confederação, levariam a uma bitributação. 

A alegação consta na ADI 7.259, que tem como relator o ministro Edson Fachin. A CNC, entretanto, pediu em sua petição inicial que o processo fosse remetido por prevenção ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7.164, que teria assunto conexo à ação proposta nesta terça. A ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União questiona o convênio do Confaz por meio do qual os estados estipularam a forma de incidência do ICMS sobre o óleo diesel. 

Na ação ajuizada nesta terça está em discussão a tributação de combustíveis que possuem em sua composição produtos que não são derivados de petróleo, como o biodiesel, a gasolina C e o diesel B. Nestes casos parte do recolhimento do ICMS obedece à regra geral e parte é destinado ao estado de origem do combustível. 

Segundo a CNC, porém, o sistema utilizado para o recolhimento do ICMS nesses casos, chamado Scanc, induz a uma bitributação. “O problema é que, embora o programa de computador Scanc recolha diretamente o ICMS do biocombustível para o Estado de origem do biocombustível, continua cobrando também esse mesmo valor do ICMS biocombustível para o Estado de destino/consumo, o que gera novamente uma bitributação, semelhante àquela que ocorria antes do julgamento da ADI 4.171”, afirma a confederação em sua petição inicial. 

A CNC alega que a ação ajuizada na última terça tem relação à ADI 4.171, analisada pelo STF em 2015. Na ocasião, a Corte considerou inconstitucionais cláusulas dos convênios 110/2007 e 136/2008 por considerar que elas geravam bitributação. 

“De acordo com a petição apresentada, da forma como está hoje, principalmente após a edição do Convênio 54/2016 [que alterou o convênio 110/2007], é ressuscitado o cálculo de forma incorreta, sem desprezar, no valor do repasse que deve ser feito, os valores que devem permanecer na origem, que correspondem à parte do produto que não segue a regra dos combustíveis derivados de petróleo”, afirma o advogado Marcelo Jabour, sócio fundador da Jabour Brandão Alkmim Sociedade de Advogados. 

Para sanar a irregularidade a CNC requer a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 4º da cláusula 17 e dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 25 do Convênio Confaz ICMS 110/2007 (com as alterações promovidas pelo Convênio Confaz ICMS 54/2016), bem como a anulação dos itens 4.10.2.6.4; 4.10.2.6.5 e 4.10.2.7 do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 (na redação conferida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 34/2016), “de forma que nas operações interestaduais com a gasolina C ou diesel B, o imposto devido à unidade federada de destino não contemple a parcela do imposto relativa ao ICMS biocombustível, fazendo cessar a bitributação a que as distribuidoras estão sendo submetidas”. 

Não há prazo para julgamento da ADI, que possui pedido liminar. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cnc-propoe-adi-contra-bitributacao-de-icms-sobre-combustiveis-21102022  


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO).

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