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ICMS: Estados devem garantir diferencial competitivo do etanol, decide ministro – Prisma de Notícias

ICMS: Estados devem garantir diferencial competitivo do etanol, decide ministro 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. 

A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/2022. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis. 

Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual. 

O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.  

Fonte: Com informações da assessoria de imprensa do STF. Link: https://www.conjur.com.br/2022-set-21/icms-estados-garantir-diferencial-competitivo-etanol#:~:text=O%20ministro%20André%20Mendonça%2C%20do,ou%20superior%20à%20gasolina%20comum


STJ entende que contribuinte pode ir direto ao Judiciário e anula débito de IRPJ 

O contribuinte não precisa primeiro procurar uma solução administrativa e pode recorrer diretamente ao Judiciário para garantir o seu direito. Com esse entendimento, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa à empresa Leo Burnett Publicidade LTDA e autorizaram a anulação de um débito no valor de R$ 39,9 mil a título de IRPJ

A empresa de publicidade cometeu um erro no preenchimento da declaração do IRPJ referente ao ano de 1992, informando, a maior, os valores relativos ao pagamento de remuneração dos dirigentes e membros do conselho de administração da sociedade. Esse erro culminou na cobrança de um valor maior também a título de IRPJ. 

A Fazenda Nacional argumentou, entre outros pontos, que o contribuinte não procurou a Receita Federal para retificar a declaração e, em vez disso, optou por acionar diretamente o Judiciário. Para a Fazenda, faltou, portanto, interesse de agir, uma das condições para o direito de ação. Em outras palavras, o contribuinte não teria precisado do Judiciário para obter o seu direito. 

O tribunal de origem, o TRF3, acolheu a argumentação da Fazenda e concluiu que a empresa poderia ter procurado a Receita Federal, administrativamente, para retificar a declaração do IRPJ. Com isso, extinguiu o processo sem apreciar o seu mérito. 

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria afirmou que o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo, em razão do direito fundamental previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição. Segundo esse dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

De acordo com o magistrado, o raciocínio desenvolvido pelo TRF3, de que não houve interesse de agir, poderia ser correto se o pedido do contribuinte se limitasse a retificar a declaração do IRPJ, e não anular o débito. Nesta hipótese, restaria dúvida da existência de lesão ou ameaça ao direito da empresa. 

“Evidencia-se neste último caso que, no mínimo, havia ameaça ao direito patrimonial em face da possibilidade da cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição, pelo que dispensável o prévio requerimento administrativo”, afirmou Gurgel de Faria. 

O processo é o REsp 1753006/SP. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-entende-que-contribuinte-pode-ir-direto-ao-judiciario-e-anula-debito-de-irpj-21092022 


STJ define prazo para lançamento do diferencial de ITCMD sobre partilha de bens 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) incidente sobre partilha de bens em inventário começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável. 

O trânsito em julgado se dá quando não cabem mais recursos. Com a decisão, os magistrados deram provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul no EAResp 1621841/RS. 

No pano de fundo, a discussão envolve a progressividade da alíquota de ITCMD. Em 2013, no julgamento do RE 562045 (Tema 21 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da progressão da alíquota de ITCMD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89. 

Antes disso, o TJRS decidira que a alíquota deveria ser de 1%. Com o julgamento no STF, o estado passou então a cobrar a diferença dessa alíquota. 

No STJ, o estado do Rio Grande do Sul questionou entendimento da 2ª Turma segundo o qual o fisco deveria ter lançado o crédito tributário ainda durante a tramitação da discussão judicial envolvendo qual percentual de alíquota deveria ser aplicado, de modo a evitar a decadência. Para o estado, porém, deve ser aplicado entendimento da 1ª Turma, no sentido de que a contagem do prazo deve começar com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável. 

Os magistrados acolheram a argumentação do ente federativo. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”. Essa identificação, no caso do ITCMD, afirmou, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 

Assim, afirmou, no caso concreto, apenas com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF (pela constitucionalidade da alíquota progressiva), o estado do Rio Grande do Sul passou a ter o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD. Antes disso, disse o relator, “a administração estava impedida juridicamente de lançar o imposto com a alíquota diferente”. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-define-prazo-para-diferencial-de-itcmd-sobre-partilha-de-bens-20092022 


Justiça afasta PIS/Cofins-Importação sobre valor pago por serviço no exterior 

Uma empresa conseguiu na Justiça afastar a cobrança de PIS Cofins-Importação sobre valores pagos para a prestação de serviços no exterior. A sentença, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira que se tem notícia sobre essa nova tese que começa a ganhar corpo do Judiciário

A alegação dos contribuintes é a de que a importação de serviços não poderia ser incluída no conceito de valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, por não se tratar de mercadoria. A tese tem como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e impacta, principalmente, grandes empresas, como as do setor de petróleo e gás

Em março de 2013, o STF, ao considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, tratou do conceito de valor aduaneiro, segundo a advogada Rosa Maria de Castro, do TDC Law, que defende o contribuinte. Na ocasião, os ministros analisaram o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que incluía o ICMS no cálculo (RE 559937). 

Agora, os contribuintes alegam que também é inconstitucional o inciso II do mesmo artigo da norma. Para Rosa, o dispositivo, ao tratar do cálculo do valor devido na importação de mercadorias, teria abandonado, por completo, o que diz a Constituição sobre valor aduaneiro. Institui a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior. 

“Não faz sentido nenhum, para quem entende o mínimo de comércio exterior, incluir como valor aduaneiro a prestação de serviços no exterior”, afirma a advogada. 

Ela acrescenta que a Constituição é clara na determinação de que as contribuições sociais poderão ter alíquotas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (inciso III do parágrafo 2º do artigo 149). “O inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 extrapolou o que diz a Constituição ao instituir a incidência sobre valor pago por prestação de serviços no exterior”, diz Rosa 

Em um primeiro momento, a companhia, que pagou por prestação de serviços no exterior na área de petróleo e gás, teve o pedido de liminar negado. Contudo, ao analisar o mérito, o juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que seria aplicável o entendimento do julgamento do STF ao caso. 

De acordo com o magistrado, na decisão, o STF definiu, em 2013, em repercussão geral, “que não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas, uma vez que o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita”. 

Para ele, a prestação de serviços no exterior não poderia estar incluída no conceito de valor aduaneiro, e, portanto, não deveria sofrer a incidência de PIS/Cofins-Importação. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Da decisão cabe recurso (processo nº 5009377-66.2022.4.02.5101). 

Fábio Calcini, considera a tese inovadora. “De fato, se olharmos o artigo 149 da Constituição, podemos fazer a leitura de que o valor aduaneiro somente serviria para bens. Não se poderia cobrar PIS e Cofins-Importação sobre serviços”, diz. 

O raciocínio que se constrói, segundo Calcini, abre um embate interessante e tem como ponto favorável aos contribuintes o julgamento do Supremo, de 2013, que excluiu o ICMS sobre o PIS/ Cofins-Importação. 

Essa nova tese, de acordo com Calcini, deve trazer novamente a discussão sobre o rol previsto no artigo 149 da Constituição – se é taxativo ou exemplificativo. E nesse ponto, existe decisão recente do STF, de novembro de 2020, a favor do Fisco. No julgamento, os ministros entenderam que esse artigo seria apenas exemplificativo. Mantiveram a constitucionalidade das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S” (RE 603624). 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “já apresentou recurso contra a mencionada decisão”. 

Fonte: Valor Econômico. Link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/20/justica-afasta-pis-cofins-importacao-sobre-valor-pago-por-servico-no-exterior.ghtml  


Sobre a Prisma

A empresa Prisma BPO Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda está localizada no Rio de Janeiro, tem como objetivo cuidar da gestão contábil, fiscal e departamento pessoal das médias e grandes empresas de forma transparente, eficiente e com foco nos resultados, por meio dos serviços de Consultoria empresarial e de Business Process Outsourcing (BPO). 

Este post tem 2 comentários

  1. nimabi

    Thank you very much for sharing, I learned a lot from your article. Very cool. Thanks. nimabi

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