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STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial

STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará novamente se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. A controvérsia é objeto do REsp 1.138.695, incluído na pauta da 1ª Seção de 26 de abril. 

Os contribuintes estavam aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. No entanto, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, no ARE 1.405.416, os ministros do STF concluíram, por unanimidade, que a discussão não possui natureza constitucional nem repercussão geral. Com isso, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão. 

O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ. Isso porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. 

Depois disso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito. No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 

Agora, diante do entendimento do STF de que o caso envolvendo o levantamento de depósito judicial tem natureza infraconstitucional, os contribuintes esperam que, por coerência ao Tema 962, o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também no levantamento do depósito. 

A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante da Companhia Hering no processo, defende que os mesmos argumentos do STF para afastar a tributação no caso da repetição do indébito devem ser estendidos pelo STJ para a discussão envolvendo o levantamento do depósito judicial. 

Na repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de valores pagos indevidamente. No caso do depósito judicial, o contribuinte, em vez de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores enquanto discute o débito em juízo. 

“Em ambos os casos, o pagamento do tributo não decorre de uma vontade do contribuinte. Na repetição do indébito, há um pagamento indevido. No depósito judicial, o contribuinte busca, por exemplo, a emissão de uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Além disso, a Selic tem natureza de juros e correção monetária, representando apenas uma recomposição do valor do tributo, e não um acréscimo patrimonial”, afirma a advogada. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-reanalisara-a-cobranca-de-irpj-csll-sobre-a-selic-no-deposito-judicial-10042023   


Por voto de qualidade, Carf nega crédito sobre frete de produtos acabados 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão se deu por voto de qualidade

A posição vencedora foi a do conselheiro Rosaldo Trevisan, que defendeu a aplicação do REsp 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte definiu que deve ser considerado insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, tudo aquilo que seja imprescindível para a atividade econômica. 

Segundo o conselheiro, o entendimento do STJ contrário ao creditamento não está na tese, mas no voto do repetitivo, que prevê restrição para crédito em casos com o discutido. “O repetitivo decidiu pela impossibilidade de crédito de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. É o meu posicionamento, que já vem sendo externado, e é um caso pacífico no STJ”, apontou. 

Para o relator, conselheiro Valcir Gassen, representante dos contribuintes, o frete entre estabelecimentos da mesma empresa está incluso no processo de venda do produto e, por isso, faz jus ao creditamento de PIS e Cofins. Mesmo entendimento da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que cita o inciso 9 do artigo 3ª da Lei 10.833/03, que prevê “o frete na operação de venda” para aproveitamento de crédito. 

“Quando [a lei] fala no termo ‘operação’, operação pra mim é um termo mais amplo do que frete de venda, e é por isso que considero o frete entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica”, disse a conselheira. 

A decisão por voto de qualidade não significou uma mudança de entendimento no tema porque enquanto o desempate pró-contribuinte estava em vigor, a discussão se encaixava entre as exceções previstas na Portaria 260/20, do então Ministério da Economia. O normativo previa a manutenção do voto de qualidade em casos onde não é discutida a exigência de crédito tributário, como pedidos de compensação. 

No final do ano passado, o voto de qualidade já vinha sido aplicado nas decisões sobre temas parecidos nos acórdãos 9303-013.583, da Grande Moinho Cearense, e 9303-013.644, da Vale Grande Indústria e Comércio. Na ocasião, assim como na sessão desta quarta-feira, o empate se deu por uma divisão entre conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda. 

No julgamento mais recente, a turma permitiu ao contribuinte fazer uma denúncia espontânea, que possibilita o pagamento de tributos em atraso com afastamento de penalidades e multas, apresentando a declaração de compensação. A decisão por maioria foi por equiparar o pagamento do crédito tributário com a apresentação da declaração de compensação. 

A composição da atual turma é diferente da do ano passado, quando o colegiado decidiu de forma diferente, entendendo que a compensação era uma forma distinta de extinção do crédito tributário e o instituto da denúncia espontânea necessitaria de um pagamento de fato. O acórdão é o 9303-013.148 da M Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos. 

Os processos, envolvendo a SLC Alimentos tramitam com o número 11080.904333/2013-14, 11080.904334/2013-51, 11080.904335/2013-03, 11080.904336/2013-40, 11080.904337/2013-94, 11080.904338/2013-39, 11080.904339/2013-83 e 11080.904340/2013-16. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-nega-credito-sobre-frete-de-produtos-acabados-10042023  


STJ julga em 26 de abril se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 26 de abril se os incentivos fiscais de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS. 

A controvérsia é objeto dos REsps 1.945.110 e 1.987.158, cadastrados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, que foram incluídos na pauta de julgamentos da 1ª Seção. 

Em 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquele caso, os ministros concluíram que, caso a União tribute o incentivo concedido a título de crédito presumido de ICMS, isso significaria um esvaziamento ou redução do próprio incentivo fiscal concedido legitimamente pelos estados. Para o STJ, cobrar IRPJ e CSLL sobre esse incentivo seria um estímulo à “competição indireta com o estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da federação”. 

Agora, os ministros vão decidir se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS. 

1ª e 2ª Turmas estendem entendimento a outros incentivos 

Depois que a 1ª Seção decidiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, outros processos chegaram ao STJ com o pedido para que o entendimento fosse estendido para outros incentivos fiscais de ICMS. 

Em 8 de março de 2022, por exemplo, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os incentivos fiscais recebidos pelos contribuintes por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia foi objeto do REsp 1.222.547 e envolveu a empresa Vonpar Refrescos S/A. 

Já em 5 abril de 2022, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que incentivos fiscais de ICMS podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi tomada no REsp 1.968.755, de autoria da empresa Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA. A 2ª Turma decidiu devolver o processo ao tribunal de origem, e não reformá-lo diretamente, por entender que seria necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas. 

Fonte: JOTA. Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-julga-em-26-de-abril-se-incentivos-de-icms-integram-a-base-do-irpj-csll-07042023  


Haddad anuncia intenção do governo de revisar regras de despesas obrigatórias como parte de sua política fiscal 

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou neste sábado (8), que o governo federal está estudando medidas para rever a subvenção de empresas através de créditos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Haddad busca uma revisão gradual desses subsídios para recompor o orçamento e dar mais tração aos investimentos do governo federal.  

O ministro prevê que a revisão dessas desonerações ocorrerá depois da aprovação da reforma tributária no Congresso, e que a votação deve ser concluída até outubro. Além disso, o governo federal publicará novas regras para as parcerias público-privadas (PPP) e o Tesouro Nacional dará garantia firme às empresas que fecharem PPPs com estados e municípios.  

Haddad também discute a formulação de uma regra para o crescimento das despesas obrigatórias e vinculações orçamentárias, como reajustes do salário mínimo, de servidores, pisos e vinculações para saúde e educação, propondo regras mais estáveis para evitar solavancos nos últimos anos.  

“Uma hora, você congela o salário mínimo por sete anos, outra hora, você dá reajuste de acordo com o crescimento do [Produto Interno Bruto] PIB nominal. Então vamos buscar, em uma negociação, uma regra estável para evitar os solavancos que verificamos nos últimos anos”, acrescentou. 

Quanto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Haddad disse que o órgão de fomento discute com a pasta uma graduação nas taxas de juros cobradas pelo banco, mas nenhum novo desenho foi apresentado. O BNDES busca disponibilizar um cardápio de opções e negociar com o tomador do empréstimo a escolha dos juros de cada contrato.  

O ministro disse que o mercado de capitais no País é muito superior ao dos primeiros mandatos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). 

Fonte: Com informações Estadão. Link: https://www.contabeis.com.br/noticias/55295/haddad-diz-que-governo-vai-rever-regras-de-despesas-obrigatorias/  

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